PORTARIA Nº 1128/2020

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regulamenta o Sistema Integrado de Justiça, Disciplina, Auditoria, Ouvidoria e Atividade Correicional na PMDF – SIJUD, bem como o Sistema de Gestão Correicional – SGC.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450/1977, combinado com o inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165/2010 e Considerando o Processo SEI n° 0054-000412/2017, 

RESOLVE:

CAPÍTULO I 

DA FINALIDADE

Art. 1º A presente Portaria regulamenta o Sistema Integrado de Justiça, Disciplina, Auditoria, Ouvidoria e Atividade Correicional – SIJUD e o Sistema de Gestão Correicional – SGC, no âmbito da PMDF.

  • 1º O SIJUD é integrado por todas as Organizações Policiais Militares da Corporação, por intermédio de seus segmentos especializados nas atividades de controle interno e apoio ao controle externo, auditoria, correição, polícia judiciária militar, justiça, ética, disciplina, ouvidoria e transparência, sob a coordenação do Departamento de Controle e Correição, por intermédio de suas Divisões, Auditoria e Ouvidoria.
  • 2º O SGC é o sistema informatizado de gestão de processos desenvolvido pelo Departamento de Controle e Correição, cujo escopo é a prática dos atos atinentes ao SIJUD, sob a administração do Departamento de Controle e Correição.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO SIJUD

Art. 2º O SIJUD é integrado por todas as Organizações Policiais Militares da Corporação, por intermédio de seus segmentos especializados, nos seguintes termos:

I – como Órgão Central: o Departamento de Controle e Correição, suas Divisões, Auditoria e Ouvidoria;

II – como Unidades Setoriais – as unidades ou seções administrativas com atribuições que se referem, essencialmente, com pelo menos uma das alíneas a seguir:

  1. a) ao exercício das atividades de justiça, ética e disciplina, e polícia judiciária militar, em especial, as Seções de Justiça e Disciplina – SJD dos Órgãos da PMDF, ou equivalentes, encarregadas pelo controle de processos e procedimentos apuratórios de cunho ético-disciplinar, tais como, Inquérito Policial Militar – IPM, Memorando Acusatório – M.Ac., Sindicância, Processo Administrativo de Licenciamento – PAL, Conselho de Disciplina – CD, Conselho de Justificação – CJ, Procedimento de Investigação Preliminar – PIP, Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar – PAD em face de servidor civil, e convocação ou notificação em processo judicial ou administrativo de policiais militares;
  2. b) à gestão administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial, e de pessoal, e em decorrência disso, estão relacionadas aos processos de auditoria, controle interno e externo da Corporação, tais como, Inquérito Técnico – IT, Tomada de Contas Anual, Tomada de Contas Especial – TCE, balanços e relatórios orçamentários, dentre outros;
  3. c) à atuação nos processos e procedimentos de ouvidoria, transparência, de garantia de acesso à informação pública, de incentivo ao controle social, tais como, relatórios relacionados a pedidos de acesso à informação, interlocução com o usuário e com demais órgãos da administração pública.

Art. 3º Para efeitos desta portaria, os Órgãos Setoriais do SIJUD são subordinados ao Órgão Central quanto ao conteúdo técnico de sua atuação, devendo reportar-se a este órgão diretamente quando demandados, sem prejuízo da subordinação prevista na legislação específica, ao respectivo comandante, chefe ou diretor da unidade policial militar.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE GESTÃO CORREICIONAL – SGC

Art. 4º Ao SGC compete:

I – o credenciamento e controle de usuários e gestores;

II – a numeração de processos e procedimentos;

III – a confecção, registro e tramitação de atos, documentos, dados e informações, minimizando o seu trâmite físico;

IV – o registro, controle e tramitação de convocação, apresentação, notificação, citação ou intimação judicial, policial ou administrativa de policiais militares e de servidores civis;

V – a produção de relatórios e dados estatísticos;

VI – a emissão de nada consta.

Art. 5º O nível de acesso para operar o SGC será correspondente às atribuições exercidas pelo policial militar ou servidor civil nas respectivas unidades do SIJUD, de acordo com a indicação no Formulário de Credenciamento de Usuário e de Gestores, conforme o estabelecido pelo Órgão Central.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO SIJUD Seção I Do Órgão Central

Art. 6º Cabe ao Órgão Central do SIJUD:

I – coordenar as atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do SIJUD;

II – coordenar, orientar, acompanhar e supervisionar as OPM da PMDF demandadas pelo Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas, Controladorias Gerais, dentre outros órgãos cuja atividade seja relacionada com o SIJUD;

III – acompanhar e avaliar as atividades das unidades setoriais do SIJUD, notadamente quanto aos prazos e adequação às normas, instruções e orientações técnicas;

IV – os setores especializados internos do Departamento de Controle e Correição podem solicitar diretamente aos demais órgãos do SIJUD as providências e documentos na sua esfera de atribuição, podendo inclusive estabelecer prazos;

V – definir, desenvolver e disponibilizar a integração de dados, por meio de sistema informatizado de gestão de documentos e processos, SGC, e demais sistemas administrativos necessários ao pleno funcionamento do SIJUD;

VI – manter equipe técnica destinada a manutenção do sistema, desenvolvimento, controle de usuários e níveis de acesso ao SGC, bem como, no que se refere a outros sistemas disponibilizados por outros órgãos;

VII – promover, indicar ou disponibilizar treinamento, capacitação, habilitação por meio de cursos, reuniões, instruções e seminários necessários à especialização do efetivo que compõe o SIJUD, no que concerne à atividade correicional, de auditoria e ouvidoria;

VIII – promover o cadastro de policiais militares e servidores civis com expertise nas áreas definidas nesta portaria aptos a assessorar a administração policial militar;

IX – padronizar as rotinas administrativas e os procedimentos administrativos na área de justiça e disciplina, ouvidoria e auditoria, otimizando o emprego de recursos humanos e logísticos;

X – requisitar integrantes das unidades Setoriais para realizarem as atividades inerentes a esta portaria, quando for do interesse do Órgão Central, no prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogado 01 (uma) vez por igual período. Seção II Das Unidades Setoriais

Art. 7º Cabem às unidades setoriais do SIJUD:

I – cumprir com prioridade, dentro do prazo estabelecido, as solicitações de providências e de documentos emitidos pelo Departamento de Controle e Correição.

II – participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do sistema, com vistas ao exercício das atribuições que lhes são comuns;

III – participar dos eventos de treinamento, cursos, e reunião de trabalho, promovidos pelo Departamento de Controle e Correição, relacionados com as atividades do SIJUD;

IV – assessorar o comandante da unidade policial militar na indicação de policiais militares e servidores civis ao Departamento de Controle e Correição que possuam as habilidades necessárias para o desempenho das funções relativas a esta portaria;

V – manter dados gerais disciplinares do efetivo, bem como, o controle das convocações judiciais;

VI – informar ao Órgão Central, com antecedência, os afastamentos previstos do efetivo credenciado;

VII – comunicar ao Órgão Central, imediatamente, qualquer problema técnico que acarrete ou possa acarretar interrupção dos serviços desenvolvidos no SGC ou outro sistema informatizado utilizado.

CAPÍTULO V

DO CREDENCIAMENTO DO SIJUD E SGC

Art. 8º O credenciamento de policiais militares e servidores civis no SIJUD se dará por ato do Chefe do Departamento de Controle e Correição, de ofício, ou após solicitação formal do comandante, chefe ou diretor da unidade interessada, devendo ser instruída com:

I – Formulário de Credenciamento de Usuário e de Gestores do SGC;

II – Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo e Responsabilidade;

III – comprovantes que demonstrem o preenchimento dos requisitos previstos no artigo subsequente.

Art. 9º Para a garantia de idoneidade, constituem requisitos para integrar as unidades do SIJUD:

  1. a) o policial militar ou servidor civil estar efetivamente lotado no respectivo órgão do SIJUD;
  2. b) não possuir punição disciplinar por falta de natureza grave ou desabonadora que seja apta a afetar sua idoneidade;
  3. c) não estar sendo investigado, mediante procedimento administrativo ou de natureza penal, sobre fato grave e desabonador;
  4. d) aprovação por parte do Chefe do Departamento de Controle e Correição, após avaliação do perfil profissional e pessoal do indicado.

Art. 10. É vedada a atuação de policiais militares ou servidores civis nas unidades setoriais atinentes ao SIJUD sem o credenciamento, devendo a indicação recair, preferencialmente, naqueles que possuem formação correspondente à área de atuação.

Art. 11. Inexistindo policial militar ou servidor civil habilitado ao credenciamento, caberá ao chefe, diretor ou comandante da unidade interessada a indicação e demais providências para a movimentação de efetivo.

Art. 12. O Departamento de Controle e Correição poderá requisitar o efetivo credenciado no SIJUD diretamente às Unidades Setoriais nas unidades policiais, segundo o planejamento próprio, em apoio nas operações e missões de controle interno e externo, auditoria, correição, polícia judiciária militar, justiça, ética, disciplina, ouvidoria e transparência, inclusive para emprego em regiões distintas da área de atuação da unidade de lotação.

Parágrafo único. A requisição referida neste artigo se efetivará mediante a ciência formal do comandante da unidade, e dos policiais militares, da ordem de serviço, com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas) da operação ou missão.

CAPÍTULO VI

DO DESCREDENCIAMENTO DO SIJUD E DO SGC

Art. 13. O descredenciamento se dará por ato do Chefe do Departamento de Controle e Correição, de ofício, ou mediante comunicação do chefe, diretor ou comandante da unidade. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O Departamento de Controle e Correição procederá, se necessário, em visita técnica, consistindo em procedimento administrativo para a prática de atos materiais destinados a obtenção de informações, documentos, processos, procedimentos, verificação do cumprimento de recomendações ou determinações, regularidade dos trabalhos, bem como, a apreensão de objetos ligados à atividade do SIJUD.

Parágrafo único. A visita técnica se revestirá da formalidade necessária, devendo conter prévia ordem de serviço, com objeto determinado, e ao final, deverá ser providenciado relatório circunstanciado.

Art. 15. Nos casos de visita técnica procedida pelo Departamento de Controle e Correição, os comandantes, chefes e diretores, bem como, seus subordinados, deverão franquear o acesso às instalações, informações, objetos e documentos.

Art. 16. O Departamento de Controle e Correição poderá comunicar-se diretamente com órgãos externos à PMDF no estrito cumprimento de suas atribuições institucionais para a prática dos atos relacionados com o SIJUD, devendo ocorrer a comunicação ao Comandante-Geral, exceto nas hipóteses de processos ou procedimentos que corram em segredo de Justiça.

Art. 17. Visando a implantação desta portaria, o Departamento de Controle e Correição deverá estabelecer um calendário de credenciamento dos integrantes do SIJUD.

Art. 18. O Departamento de Controle e Correição poderá definir outros sistemas informatizados de gestão de documentos e processos como instrumento oficial para o funcionamento do SIJUD, incluindo-se os sistemas informatizados utilizados por outros órgãos, em especial, os órgãos centrais de controle interno e órgãos de controle externo das atividades da PMDF.

Parágrafo único. O emprego, na Corporação, de sistemas informatizados utilizados por outros órgãos só poderá ocorrer com a expressa autorização do Comandante-Geral.

Art. 19. Cabe ao Departamento de Controle e Correição expedir demais instruções complementares que se fizerem necessárias.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JULIAN ROCHA PONTES- CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 113 de 19 de Junho de 2020.
SEI N° 0054-000412/2017