PORTARIA Nº 1119/2020

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Estabelece o calibre 9mm Luger (9x19mm) como especificação padronizada das armas de porte semiautomáticas, os tipos de armamento de porte semiautomático e define os requisitos técnicos mínimos e as certificações necessárias para aquisição, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei n° 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o inciso IV do artigo 3º do Decreto nº 7.165, de 29 de abril de 2010;

Considerando a iniciativa estratégica para dotar a Corporação de moderna estrutura e de recursos para o policiamento ostensivo, incluindo armamentos e munições (PMDF. Plano Estratégico 2011- 2022, p. 58);

Considerando o inciso I, artigo 15 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, o qual estabelece que as compras, sempre que possível, deverão atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

Considerando a necessidade de estabelecimento de critérios rigorosos e precisos para a definição e aprovação de qualquer armamento para o quadro de dotação da Polícia Militar do Distrito Federal, com o objetivo de assegurar a qualidade, a segurança, a confiabilidade e o desempenho das armas testadas;

Considerando a necessidade de minimizar ao máximo as possibilidades de disparos acidentais, quebras e mal funcionamento que coloquem em risco a integridade dos cidadãos e dos policiais militares;

Considerando ser imprescindível que a confiabilidade dos armamentos empregados na atividade policial militar possa ser determinada, computada, testada e comprovada, sendo premente o emprego de protocolos confiáveis e consolidados;

Considerando que não há no país certificação ou protocolo direcionado para testar a segurança, a qualidade, a resistência e a confiabilidade de armamentos voltados para a atividade policial militar;

Considerando o resultado dos estudos, laudos, perícias, pareceres técnicos, atestados e relatórios constantes do Processo SEI/GDF nº 00054-00111014/2019-87;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer o calibre 9mm Luger (9x19mm) como especificação padronizada das armas de porte semiautomáticas, os tipos de armamento de porte semiautomático e define os requisitos técnicos mínimos e as certificações necessárias para aquisição, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF.

Art. 2º Os tipos de armamento de porte semiautomático a serem empregados são:

I – Armamento Padrão Ostensivo 1 – APO1;

II – Armamento Padrão Ostensivo 2 – APO2; III – Armamento Padrão Dissimulado – APD.

  • 1º Os armamentos a serem adquiridos para as aplicações estabelecidas neste artigo devem ser dos tamanhos padrão, compacto e subcompacto, respectivamente.
  • 2º O APO1 e o APO2 se destinam às atividades de policiamento ostensivo.
  • 3º O APD se destina às atividades policiais militares em que não seja possível ou adequado o uso de uniforme.

Art. 3º Os requisitos técnicos mínimos e as certificações necessárias para aquisição de armas de porte semiautomáticas são:

I – mecanismo de percussão sem martelo externo;

II – tecla ambidestra para desarme do mecanismo de percussão, quando aplicável;

III – modelo disponível nos tamanhos padrão, compacto e subcompacto;

IV – peso de acionamento do gatilho de, no mínimo, 5 (cinco) libras-força e, no máximo, 18 (dezoito) libras-força;

V – acabamento teniferizado ou superior mais resistente;

VI – comprimento do cano da arma de tamanho padrão de, no máximo, 5 (cinco) polegadas;

VII – empunhadura ajustável em, no mínimo, 3 (três) tamanhos por meio de backstraps; VIII – tecla de liberação do carregador ambidestra ou reversível;

IX – tecla de liberação do ferrolho ambidestra ou reversível;

X – conformidade com a norma NIJ Standard-0112.03 (Autoloading Pistols For Police Officers) e com os critérios previstos no Anexo I desta Portaria relativos à norma NATO – AC/225 (LG/3- SG/1) D/14, na arma de tamanho padrão comprovada por meio de certificação emitida por laboratórios acreditados;

XI – aprovação no protocolo de ensaio de arma de fogo estabelecido no âmbito da PMDF.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JULIAN ROCHA PONTES- CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 047 de 12 de março de 2020
SEI N° 00054-00111014/2019-87