PORTARIA Nº 1101/2019

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Estabelece procedimentos para o recebimento de empresários e representantes de empresas e de outras instituições privadas no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

A COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450/1977, combinado com o inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165/2010, e Considerando o Processo do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) nº 00054-00014641/2019-71;

Considerando o Decreto Distrital nº 37.297/2016;

Considerando a necessidade de regulamentar o recebimento de empresários e representantes de empresas e de outras instituições privadas no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de tornar transparente o relacionamento com empresários e representantes de empresas e outras instituições privadas;

Considerando os princípios que regem a Administração Pública e a necessidade da transparência de seus atos;

Considerando a necessidade de registrar tais contatos com vistas a esclarecer eventuais processos futuros.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer critérios para o recebimento de empresários e proponentes de empresas e de outras instituições privadas no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) com a finalidade de tratar de assuntos relacionados à apresentação de produtos e serviços, contratações e execuções de convênios, contratos e outros ajustes.

Art. 2º O recebimento de empresários e representantes de empresa ou de instituição privada na Polícia Militar do Distrito Federal, Departamentos, Diretorias, Divisões, Comandos ou demais Unidades deverá ser precedido de solicitação de reunião, por meio de e-mail institucional da respectiva seção ou órgão, contendo as seguintes informações mínimas:

I – identificação da empresa ou instituição privada proponente (razão social, nome fantasia, endereço da sede e da filial no DF (se houver), CNPJ, nome do representante e seus contatos);

II – apresentação mínima do assunto que motiva o pedido de agenda junto à PMDF;

III – informações sobre parceiros de negócio no âmbito governamental, se for o caso;

IV – documentos, portfólio e/ou prospectos que a empresa julgar importante. Parágrafo único. Em caso de urgência ou relevância, poderá o Chefe da respectiva Seção, Divisão ou Assessoria dispensar o envio e agendamento prévio da reunião, devendo consignar na respectiva ata essa urgência ou relevância.

Art. 3º O Chefe, Comandante ou Diretor deverá designar um responsável de sua Unidade Policial Militar (UPM) para agendar as reuniões, devendo dar ciência ao seu chefe imediato que, por sua vez, deverá dar ciência ao seu Chefe de Departamento, quando for o caso.

Art. 4º Todas as reuniões deverão ser realizadas tendo, no mínimo, como participantes:

I – um Oficial;                                  

II – um membro da área técnica na qual a solução esteja mais contextualizada;

III – um membro da área de negócio demandante da solução. Parágrafo único. Quando necessário, o Chefe, Comandante ou Diretor demandado poderá estender o convite a participantes de outras UPMs, conforme a pertinência do tema e área de interesse.

Art. 5º Para todas as reuniões a que se refere a presente Portaria deverá ser criado um processo SEI, contendo a solicitação da empresa com as informações constantes do artigo 2º desta norma, bem como toda a documentação produzida.

  • 1º Os e-mails trocados entre os fornecedores e os Departamentos, Diretorias, Divisões, Comandos e demais unidades deverão ser anexados no processo SEI constante no caput.
  • 2º Deverá ser, obrigatoriamente, lavrada ata de reunião, datada e assinada pelos participantes da reunião e inserida no respectivo processo SEI.
  • 3º A obrigação prevista neste artigo será dispensável nos casos de assinatura de contratos ou termos aditivos e entrega de garantias no âmbito da Seção de Contratos da Diretoria de Apoio Logístico e Finanças.

Art. 6º Fica proibida a recepção, reunião, encontro ou participação em eventos com qualquer empresário ou representante de empresas ou de outras instituições privadas, exceto os prepostos de empresas já contratadas pela PMDF, por qualquer membro da PMDF, fora do processo instituído por esta Portaria.

Art. 7º Todas as reuniões deverão ser realizadas no horário de expediente regulamentar da PMDF. Parágrafo único. Excepcionalmente, Chefes, Diretores e Comandantes poderão autorizar a reunião em horário diverso do especificado no caput, sem prejuízo para as demais medidas estabelecidas nesta portaria, devendo para isso constar a justificativa nos documentos produzidos.

Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pelo Comandante-Geral da PMDF.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10. Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

SHEYLA SOARES SAMPAIO- CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 129, de 15 de julho de 2019.
SEI Nº 00054-00014641/2019-71