PORTARIA Nº 1099/2019

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Revogada pela Portaria PMDF Nº 1114, de 27 de fevereiro de 2020.

Padroniza o 9mm Luger (9x19mm) como calibre das armas de porte semiautomáticas da PMDF, estabelece os tipos de armamento de porte a serem empregados no âmbito da Corporação e define a marca padrão.

A COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450/1977, combinado com o inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165/2010;

CONSIDERANDO os relatórios técnicos produzidos no âmbito da Comissão de Estado Maior nº
79/2018;

CONSIDERANDO a necessidade de substituir o calibre .40, adotado atualmente, pelo calibre 9mm, pois, conforme comprovam as análises elaboradas pela Corporação, este último mantém a mesma eficiência da balística terminal do primeiro, contudo possui maior capacidade do carregador, causa menor desgaste no armamento, apresenta menor recuo e melhor recuperação da visada, o que se traduz em melhor precisão e, por fim, garante economia com aquisição de munições já que os projeteis nesse calibre são até 40% mais baratos

CONSIDERANDO a pouca qualidade do material bélico fornecido no mercado nacional, os quais, de forma contínua, vem apresentando os mais diversos defeitos, ocasionando seguidos recalls, o que demonstra serem pouco confiáveis e que eventuais falhas no armamento podem expor tanto o seu operador quanto as pessoas do povo a risco a sua integridade física e psicológica ou de morte;

CONSIDERANDO a necessidade de que a eficiência das armas de fogo para uso policial seja
comprovada por meio de avaliação segundo critérios de certificação internacional e experiência de campo;

CONSIDERANDO fatores como segurança, ergonomia, precisão, durabilidade, economia e
necessidade de padronização e de racionalização do meios, inclusive a simplificação do processo de manutenção e reparo, com a adoção de armamento de desmontagem em segundo escalão simples e com grande intercambialidade de peças;

CONSIDERANDO que os requisitos mínimos das armas de porte para uso policial, conforme
avençado em estudo elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, cujas conclusões foram ratificada pela Corporação por meio de parecer da Comissão de Estado Maior nº 79/2018, são os seguintes:

I – mecanismo de funcionamento do tipo precursor lançado com semi-engatilhamento;
II – acabamento externo teniferizado;
III – mecanismo de segurança passivo, com desativação exclusiva pelo acionamento da tecla do
gatilho ou de tecla secundária, projetada para tal finalidade conjugada à tecla do gatilho;
IV – ausência de teclas externas exclusivas para travamento do gatilho;
V – armação ou chassis em polímero com insertos em aço;
VI – carregadores fabricados em aço com revestimento em polímero;
VII – carregadores que sejam compatíveis com armas de tamanhos distintos;
VIII – tecla de liberação do carregador acionável pelos dois lados do armamento;
IX – empunhadura ergonômica e ajustável por meio de encaixe sem a necessidade de uso de
ferramentas;
X – conformidade com a norma NIJ Standard-0112.03 e OTAN – AC/225 (LG/3-SG/1);
XI – trilho para acessórios padrão picatinny;
XII – disponibilidade da arma em versão de treinamento com possibilidade de uso de munição de tinta ou cera coloridos não letais;
XIII – possibilidade do uso de aparelhos eletrônicos de pontaria;
XIV – identificação por rádio frequência (RFid);
XV – aparelho de pontaria emissor de luz (Tritium);
XVI – uso mínimo e comprovado de 5 (cinco) anos em instituição policial ou militar;
XVII – peso máximo de 720 g, quando desmuniciada;

CONSIDERANDO que a única fabricante de armamento até o presente momento que cumpre os requisitos acima mencionados é a empresa austríaca denominada GLOCK Ges.m.b.H;

CONSIDERANDO que o armamento GLOCK é adotado por centenas de polícias no mundo,
incluindo diversas polícias militares brasileiras, a exemplo da Polícia Federal, Polícia Rodoviária
Federal, Polícias Militares dos Estados de São Paulo, Espirito Santo, Paraná, Mato Grosso, dentre outros, tendo sido exaustivamente testada e aprovada em rigorosas verificações ou em campo, demonstrando que atende a necessidade da Administração Pública na busca do interesse público;

CONSIDERANDO que, conforme Parecer Jurídico da PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO
FEDERAL – SEI-GDF n.º 1049/2018 – PGDF/GAB/PRCON, é juridicamente possível a padronização do objeto com indicação de marca desde que evidenciado que somente aquele atende a necessidade administrativa, fato que restou comprovado nos estudos elaborados pela Corporação;

RESOLVE:

Art. 1º Definir o 9mm Luger (9x19mm) como calibre padrão das armas de porte semiautomáticas da PMDF.

Art. 2º Estabelecer os seguintes tipos padrão de armamento de porte para emprego na Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF:

I – Armamento Padrão Ostensivo 1 (APO1): Pistola Glock modelo G17, tamanho “standard”;
II – Armamento Padrão Ostensivo 2 (APO2): Pistola Glock modelo G19, tamanho compacto;
III – Armamento Padrão Dissimulado (APD): Pistola Glock modelo G26, tamanho subcompacto.

§ 1º Os APO1 e o APO2 se destinam às diversas atividades de policiamento ostensivo desenvolvidas na Corporação e serão adquiridas e distribuídas de acordo com a estatura e compleição física do militar.

§ 2º O APD se destina às diversas atividades policiais militares realizadas sem o uso de fardamento, como policiamento correcional, policiamento velado, dentre outros.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SHEYLA SOARES SAMPAIO – CEL QOPM
Comandante-Geral