PORTARIA Nº 1094/2019

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regulamenta os procedimentos de abordagem policial aos adolescentes recolhidos nas Unidades de Acolhimento para Crianças e Adolescentes (UNACAS) e dá outras providências.

A COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da
competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450/1977, regulado pelo inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165/2010;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), os procedimentos
de abordagem policial aos adolescentes acolhidos nas Unidades de Acolhimento para Crianças e Adolescentes (UNACAS), de forma a garantir que a segurança pública seja um componente
estratégico na proteção de todos os envolvidos.

Parágrafo único. Nos termos da legislação distrital, as UNACAS são responsáveis por prestar serviços de acolhimento à crianças e adolescentes em medidas protetivas por determinação judicial, em decorrência de violação de direitos (abandono, negligência, violência) ou pela impossibilidade de cuidado e proteção por sua família.

Art. 2º No caso de abordagens em situação de flagrante ou em cumprimento de mandado judicial (Art. 302 do CPP), o dirigente e/ou equipe técnica da instituição de acolhimento deverão, obrigatoriamente, ser cientificados pela equipe policial responsável pela ocorrência a fim de contribuir com a diligência, providenciando para que a operação policial aconteça com o mínimo de impacto possível para outros acolhidos.

§ 1º O dirigente ou equipe técnica do serviço de acolhimento deverão ser comunicados quando da necessidade de revista do espaço físico do serviço ou de revista pessoal dos acolhidos para apreensão de provas e objetos ilícitos acessórios à prisão em flagrante.

§ 2º As guarnições de serviço devem evitar o ingresso no espaço do serviço de acolhimento sem que haja prévio contato com o dirigente ou equipe técnica do serviço.

§ 3º A equipe policial militar deverá justificar as diligências no momento de sua realização ou, se impossível, no dia seguinte, apresentando à equipe técnica do serviço o registro da ocorrência policial correspondente ou o mandado judicial.

Art. 3º As abordagens em atendimento às demandas da instituição de acolhimento em razão de ilícitos cometidos por acolhidos ou por terceiros deverão ocorrer após o devido contato com a Unidade da área responsável, a qual, de imediato, determinará o deslocamento de guarnição policial militar.

Art. 4º As abordagens ou procedimentos de revista decorrentes de situações de fundada suspeita de ato infracional cometido por acolhido se darão de forma a se causar menos impacto aos recolhidos, preservando especialmente aqueles não envolvidos nos ilícitos averiguados, devendo o policial entrar em contato com a equipe técnica ou dirigente da instituição de acolhimento.

Parágrafo único. A abordagem policial ou procedimento de revista previstos no caput deverão ser realizados preferencialmente fora das instalações das UNACAS e na presença do dirigente e/ou integrante da equipe técnica.

Art. 5º O Chefe do Departamento Operacional (DOP) deverá informar através de Circular via sistema SEI o teor da presente portaria a todas as Unidades da PMDF.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SHEYLA SOARES SAMPAIO – CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 118, de 28 de junho de 2019.

SEI Nº 00054-00027041/2017-19