PORTARIA Nº 1062/2017

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Estabelece procedimentos administrativos para a aplicação da quota compulsória, prevista nos artigos 61 e 92, incisos XI e XII, da Lei n.º 7.289/1984, regulamentada pelo Decreto Distrital n.º 24.573/2004, e dá outras providências.

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal n.º 6.450/1977, combinado com o inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal n.º 7.165/2010,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer procedimentos para a aplicação da quota compulsória, prevista no art. 61 da Lei n.º 7.289/1984, e regulamentada pelo Decreto Distrital n.º 24.573/2004.

Art. 2º O processamento da quota compulsória se desenvolverá com observância das seguintes etapas:

I – fixação do número de vagas obrigatórias para as promoções do ano-base, nos termos do Decreto n.º 24.573/2004;

II – instauração de processo administrativo, tendo como peça inicial a portaria de fixação de vagas para a quota referente ao dia 31 de dezembro do ano-base;

III – publicação do número de vagas, por ato do Comandante-Geral, observado o calendário anexo ao Decreto n.º 24.573/2004;

IV – recebimento de requerimentos de inclusão de voluntários;

V – indicação e agregação dos habilitados a integrar a quota compulsória; e

VI – transferência dos indicados para a inatividade.

Parágrafo único. Caberá à Diretoria de Promoção e Avaliação de Desempenho – DPAD confeccionar cronograma de processamento da quota compulsória, observado o disposto no Anexo I do Decreto n.º 24.573/2004.

Art. 3º Constituem-se vagas abertas durante o ano-base aquelas oficialmente apuradas e as delas decorrentes.

§ 1º As vagas decorrentes dos pedidos de transferência para a reserva remunerada iniciados após 10 de novembro para Oficiais e 15 de dezembro para Praças serão computadas para as promoções do ano subsequente, consoante § 6º do Art. 8º do Decreto nº 24.573/2004.

§ 2º Não serão considerados no número de policiais militares em efetivo serviço, a que se refere o art. 3º do Decreto n.º 24.573/2004, os agregados que aguardam passagem para a inatividade, se esta for efetivada até o dia da fixação das vagas para promoção obrigatória.

§ 3º Não se enquadram como vagas abertas durante o período considerado ano-base as que decorreram da aplicação da quota compulsória para o ano-base anterior.

CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO DE INCLUSÃO

Art. 4º Após a publicação do número de vagas disponíveis, os policiais militares que contem com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço e atendam os demais requisitos previstos no Decreto Distrital n.º 24.573/2004, poderão, no prazo de 10 (dez) dias, requerer ao Comandante-Geral a inclusão na quota compulsória, nos termos do art. 61, § 6º, inciso I, da Lei n.º 7.289/1984.

§ 1º O requerimento de que trata o caput, conforme modelo do Anexo Único, deverá ser endereçado ao Comandante-Geral e protocolado no Departamento de Gestão de Pessoal – DGP, com os seguintes documentos:

I – cópia autenticada do documento de identificação funcional;

II – certidão de tempo de serviço expedida pela Diretoria de Pessoal Militar – DPM;

III – cópia de documento que ateste a realização do exame periódico de saúde (bienal).

§ 2º Caso o requerimento não contenha os documentos que comprovem os requisitos necessários para inclusão na quota que trata o caput deste artigo, este será rejeitado, conforme juízo de admissibilidade a ser realizado pelo Diretor da DPAD.

Art. 5º A data limite para a contagem dos anos de serviço dos policiais militares voluntários, para fins de indicação à quota compulsória será a data de registro do protocolo de entrega do requerimento no DGP.

Parágrafo único. Para fins da contagem dos anos de serviço, o policial militar voluntário poderá requerer, de forma expressa, a contagem em dobro dos períodos de férias não gozados até o dia 05 de setembro de 2001, bem como dos períodos de licença especial não gozados e não contados para quaisquer outros efeitos, sendo defeso à Administração realizar tal contagem por iniciativa própria.

Art. 6º Após a publicação da indicação dos policiais militares voluntários que integrarão a quota compulsória, não será admitido requerimento de desistência do pedido de inclusão na quota.

Art. 7º É vedada a desaverbação de tempo de serviço após a publicação do ato de indicação para integrar a quota compulsória.

CAPÍTULO III
DA INCLUSÃO NA QUOTA COMPULSÓRIA

Art. 8º O ato de indicação dos policiais militares para integrar a quota compulsória obedecerá às seguintes prescrições básicas:

I – serão apreciados os requerimentos apresentados pelos policiais militares de que trata o artigo 4º, com prioridade, em cada posto ou graduação, aos mais idosos, conforme o artigo 8º, inciso I, do Decreto n.º 24.573/2004;

II – se o número de oficiais e praças voluntários não atingir o total de vagas da quota fixada em cada posto ou graduação, esse total será completado, ex-officio, nos termos do art. 61, § 6º, inciso II e art. 92, incisos XI e XII, da Lei n.º 7.289/1984; e art. 8º, inciso II, do Decreto n.º 24.573/2004;

Parágrafo único. Para fins de inclusão na quota compulsória ex-officio será verificado o cumprimento dos requisitos na data da indicação.

Art. 9º Os pedidos de transferência para a reserva remunerada protocoladas entre 31 de dezembro do ano-base e 21 de abril do ano subsequente serão computados como inclusão voluntária em quota compulsória, desde que haja aplicação do instituto no período considerado e não tenha sido ainda completado o número de vagas obrigatórias por voluntários.

Parágrafo único. A inclusão voluntária de que trata o caput não altera o processamento regular da transferência para a reserva remunerada a pedido.

Art. 10. A efetivação da transferência para a inatividade do policial militar compulsado ex-officio será até o dia 22 de abril do ano subsequente ao ano-base.

Art. 11. O DGP providenciará o ato administrativo de agregação dos policiais militares indicados para integrar a quota compulsória, observado o calendário anexo ao Decreto n.º 24.573/2004.

Art. 12. A interposição de qualquer recurso referente à inclusão na quota compulsória deverá ser dirigida ao Comandante-Geral, no prazo de 15 (quinze) dias ininterruptos, a contar da publicação do respectivo ato.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA – CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 001, de 02 de janeiro de 2018.