PORTARIA Nº 1024/2017

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Institui a Comissão Permanente de Tomada de Contas, os procedimentos a serem adotados para prestação de contas anuais da PMDF e dispõe de outras providências acerca da
matéria.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei Federal 6.450/450/1977, combinado com o inciso IX do art. 3º do Decreto Federal nº 7.165/2010,
Considerando que a Polícia Militar do Distrito Federal gerencia os recursos oriundos da União e do Distrito Federal;
Considerando que nas estruturas funcionais de outros órgãos da Administração Pública, a Auditoria interna compõe o Sistema de Controle Interno dos respectivos entes.
Considerando que, em consonância com a Declaração de Lima, na qual o Brasil consta como signatário, o controle interno deve verificar e assegurar a proteção do patrimônio e a veracidade fidedigna das informações contábeis da instituição, por meio da conciliação de documentos e planos de contas;
Considerando o disposto no art. 116 da resolução nº 38 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, de 30 de outubro de 1990, que prevê a competência de o controle interno manter atualizada relação de responsáveis por recursos orçamentários e financeiros, valores e bens públicos;
Considerando a responsabilidade dos órgãos sob a fiscalização do controle externo de informar, anualmente, o rol dos aludidos responsáveis e, trimestral, as respectivas substituições;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º A presente portaria tem por finalidade instaurar a Comissão Permanente de Tomada de Contas e o processo de Tomada de Contas Anual (TCA) no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal

Art. 2º Compete à Comissão Permanente de Tomada de Contas coordenar e conduzir os trabalhos da Tomada de Contas Anuais sem prejuízo de eventuais exigências recomendadas pelos Tribunais de Contas e demais órgãos de controle interno em âmbito federal e distrital.

Parágrafo único. A condução e a coordenação dos trabalhos dar-se-á em conformidade com as disposições legais e regulamentares acerca do processo de tomadas de contas em âmbito federal e distrital.

Art. 3º Compete, ainda, à Comissão de Permanente de Tomada de Contas atualizar o Rol de Responsáveis junto ao Departamento de Gestão de Pessoal e encaminhar aos órgãos externo, os dados atualizados dos policiais militares que desempenham funções de gestão orçamentária, financeira e patrimonial em todos os níveis da estrutura do Corporação.

CAPÍTULO II
DOS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE TOMADA DE CONTAS

Art. 4º A Comissão Permanente de Tomada de Contas será composta por membros permanentes, designados para a prestação de contas conforme a função que desempenham na estrutura organizacional da PMDF e por membros colaboradores, os quais serão indicados e nomeados anualmente para auxiliar os trabalhos do Processo de Tomada de Contas para cada exercício financeiro.

Art. 5º Os membros colaboradores serão indicados pelos respectivos chefes, diretores e comandantes de UPM, sob a indicação do órgão de controle interno, conforme aptidão técnica para as funções que lhes serão atribuídas, com a finalidade de auxiliar e subsidiar os trabalhos da comissão e do processo de tomada de contas.

Art. 6º São membros permanentes da comissão de contas:
I – o Auditor da PMDF;
II – o Diretor de Controle Contábil do Departamento de Logística e Finanças;
III – o Diretor de Apoio Logístico e Financeiro do Departamento de Logística e Finanças;
IV – o Diretor de Execução Orçamentária e Financeira do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal;
V – o Diretor de Planejamento e Gestão de Contratos do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal;
VI – o Diretor de Pessoal Militar do Departamento de Gestão de Pessoal;
VII – o Diretor de Pagamento de Pessoal e Previdência do Departamento de Gestão de Pessoal;
VIII – o Diretor de Patrimônio, Manutenção e Transporte do Departamento de Logística e Finanças.
§ 1º Todas as informações necessárias a compor a prestação de contas anual da Corporação serão produzidas pelos membros permanentes, que deverão encaminhar tempestivamente ao presidente da comissão, quando exigidos a fazê-lo.
§ 2º Os membros permanentes poderão solicitar à assessoria de membros colaboradores no que for necessário ou, ainda buscar informações em outros órgãos ou segmentos da Corporação.

Art. 7º Serão membros colaboradores da comissão de contas:
I – um integrante da Seção de Orçamento do Estado-Maior;
II – um integrante da Comissão Permanente de Inventário;
III – um integrante do Departamento de Educação e Cultura;
IV – um integrante do Departamento Operacional;
V – um integrante do Centro de Políticas Públicas.

Parágrafo único. Os membros permanentes também poderão indicar outros intregrantes colaboradores de suas respectivas UPM’s para auxílio e representação, quando da impossibilidade de comparecimento, desde que estes possuam capacidade técnica acerca da matéria.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO PERMANENTE DE
TOMADA DE CONTAS ANUAL

Art. 8º O Auditor da Polícia Militar do Distrito Federal é o Presidente da Comissão Permanente de Tomada de Contas, competindo-lhe as seguintes atribuições:
I – coordenar e avaliar o trabalho dos demais membros;
II – solicitar a instauração do Processo de Tomadas de Contas Anuais, ao Estado-Maior, por meio de portaria própria, onde serão nominados os membros permanentes e colaboradores da comissão e suas respectivas atribuições;
III – estabelecer o calendário e os prazos para a realização dos trabalhos e, ainda, convocar as reuniões para deliberação;
IV – representar a Polícia Militar do Distrito Federal nas esferas Distrital e Federal durante o processo de Tomadas de Contas;
V – fazer cumprir as orientações, determinações e prazos estipulados pelos órgãos de controle interno e externo no que diz respeito ao Processo de Tomada de Contas na esfera Distrital e Federal;
VI – analisar, compilar e processar as informações apresentadas pelos demais membros bem como encaminhar todos os relatórios aos órgãos de controle interno do Governo do Distrito Federal;

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ANUAIS DA PMDF

Art. 9º O Processo de Tomada de Contas Anual da PMDF será instaurado pelo Auditor da Polícia Militar, em momento oportuno, conforme calendário dos órgãos de controle interno do Distrito Federal, por meio de portaria própria onde serão nominados os membros permanentes e colaboradores.

Art. 10° O processo de tomada de contas será conduzido com vistas a elaboração das seguintes peças documentais:
I – relatório de atividades referentes ao exercício anterior dos recursos provenientes do Governo do Distrito Federal;
II – relatório de atividades referente aos recursos provenientes da receita própria das indenizações e contribuições do Fundo de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal (FSPMDF), geridos dentro do Sistema de Gestão Governamental do GDF (SIGGO);
III – relatório de atividades referente aos recursos provenientes da receita própria das indenizações e contribuições do FSPMDF, geridos dentro do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI);
IV – relatório de atividades referente aos recursos provenientes de receita própria do Fundo de Modernização, Reequipamento e Reaparelhamento da Polícia Militar do Distrito Federal (FUNPM);
V – inventário patrimonial e inventário do almoxarifado da Polícia Militar do Distrito Federal;
VI – relatório de gestão dos recursos ordinários oriundos do Fundo Constitucional do Distrito Federal;
VII – organização da tomada de contas dos ordenadores de despesa da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 11° Os processos de tomada de contas anuais terão seus trabalhos encerrados em relatório próprio que serão emitidos pelo Presidente da Comissão Permanente de Tomada de Contas, após o julgamento das contas e deverá adotar as medidas necessárias para finalização das atividades e encaminhar tempestivamente aos órgãos e sistemas conformes normas em vigor.

Parágrafo único. O relatório de encerramento dos trabalhos do Processo de Tomada de Contas Anuais deverá ser precedido de reunião dos membros da Comissão Permanente de Tomada de Contas, ocasião em que serão discutidos os resultados dos respectivos relatórios de auditoria e as medidas necessárias para otimizar os processos de tomada de contas anuais no âmbito da Corporação.

Art. 12° Após a finalização dos trabalhos de tomada de contas, o Auditor da PMDF deverá emitir relatório circunstanciado, contendo as seguintes informações:
I – a designação dos membros da Comissão Permanente de Tomada de Contas e eventuais substituições;
II – resumo das providências adotadas e resultados obtidos para o desenvolvimento das atividades;
III – conclusão em que serão relatados o parecer e as sugestões dos membros do Conselho Permanente de Tomadas de Contas para a melhoria dos processos de gestão da Corporação.

Art. 13° Ao término dos trabalhos, os respectivos relatórios serão encaminhados seguindo as orientações previstas no Manual de Prestação de Contas do GDF e orientações contidas nas instruções normativas do Tribunal de Contas da União.

CAPÍTULO V
PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 14° Os Comandantes, Chefes e Diretores de Unidades deverão liberar, de forma incontinenti, os integrantes da Comissão sob a sua chefia/comando, quando solicitado pelo presidente do colegiado.

Parágrafo único. O Chefe, Diretor ou Comandante da UPM, a qual está subordinado o integrante da comissão, providenciará a imediata substituição do referido policial militar, em caso de qualquer tipo de afastamento da atividade militar.

Art. 15° Os Comandantes, Chefes ou Diretores, Auditor e Ouvidor, quando demandados devem fazer cumprir os prazos e convocações para o fiel cumprimento dos trabalhos de Tomada de Contas Anual, no âmbito da Corporação até o encerramento de todos os relatórios, tanto na esfera local quanto na esfera federal.

Art. 16° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17° Revogam-se as disposições internas em contrário acerca da presente matéria.

MARCOS ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA – CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 237, de 28 de dezembro de 2016.