PORTARIA Nº 102/1996

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o contido no Artigo 3º, do Decreto nº 16.844, de 09 de outubro de 1.995, e ainda considerando: 

  1. Que em conformidade com o que especifica à legislação em vigor, é responsabilidade do Estado a concessão de alimentação aos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal;
  2. Que aquela responsabilidade é da competência da União, conforme estabelecido no Artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal e, direito do policial-militar, conforme previsto no artigo 50, inciso IV, letra “g” da lei 7.289, de 18 DEZ 84 ( Estatuto dos policiais-militares da PMDF);
  3. Que nos últimos anos (há cerca de seis), a União não tem repassado os recursos necessários ao GDF, para custear aquilo que é da sua responsabilidade, gerando este fato conseqüências funestas e desgastes de toda ordem, refletindo-se, em última instância, no próprio desempenho da tropa e, consequentemente, na Segurança Pública;
  4. Que Além da alimentação, é também da competência da União a manutenção das instalações físicas (aquartelamento) das Corporações Militares, estando nelas inclusas as instalações e equipamentos de rancho (cozinhas, refeitórios, mobiliários, panelas, fogões, caldeiras, etc.);
  5. Que, lamentavelmente, face a ausência dos repasses da União para a
    manutenção daquelas instalações, nos diversos quartéis da PMDF e CBMDF
    vieram as mesmas a sofrer um elevadíssimo grau de deterioração tornandose, na maioria das vezes, inadequadas para o serviço de alimentação devido as precaríssimas condições de higiene (pisos quabrados, encanamentos de água, esgoto e gás com vazamentos, paredes desazulejadas, rede elétrica em elevado grau de periclitância, etc.), além do total desgaste dos equipamentos (fogões, caldeiras, câmaras frigoríficas, maquinários diversos)
    os quais já chegam a colocar em risco a quem os manuseia, não resistindo à mais simples inspeção pelos órgãos de Saúde;
  6. A impossibilidade do pagamento do vale-alimentação (ticket) aos servidores militares, por imposições legais;
  7. Que é aspiração antiga daqueles servidores poderem realizar suas refeições nos locais por eles escolhidos, próximos de sua área de serviço, o que inclusive traria benefícios e economia de combustível, tempo e pessoal, pelas Corporações.

Pagar 08 (oito) Etapas de Alimentação para todos os policiais-militares em atividade policial-militar, na forma abaixo descrita, em conformidade com o Artigo 49, da Lei nº 8.237 , de 30 de setembro de 1991:

Valor de cada etapa (OF/ST/SGT) …R$ 3,65;
Valor de 08 etapas ………………………R$ 29,20;
Fator de correção das etapas (etapa X 10);
Valor mensal a ser percebido por cada militar (OF/ST/SGT …R$ 292,00);
Valor de cada etapa (CB/SD) ……….R$ 3,24;
Valor de 08 etapas ………………………R$ 25,92;
Fator de correção das etapas (etapa X 10);
Valor mensal a ser percebido por cada militar (CB/SD …R$ 259,20).

Túlio Cabral Moreira – Coronel QOPM
Comandante-Geral