PORTARIA Nº 1013/2016

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação das Declarações de Bens e Rendas dos policiais militares ocupantes de cargos ou funções que especifica e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal n° 6.450 / 1977, combinado com o inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165 / 2010,
Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.429/1992, que trata das sanções aplicáveis aos agentes públicos;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.730/1993, que estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções públicas, adotada, inclusive, como norma geral de direito financeiro;
Considerando o disposto no artigo 31 da Lei Federal nº 7.289 / 1984 – Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal;
Considerando a Instrução Normativa – TCU nº 067, de 6 de julho de 2011, que dispõe sobre os procedimentos referentes à apresentação de Declarações de Bens e Rendas a que aludem as Leis 8.429,/1992 e 8.730/1993; e
Considerando que os dados e informações a serem apresentadas pelos policiais militares nomeados ou designados para o exercício de cargo ou função estão contidas na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil,

RESOLVE:

Art. 1º A posse e o exercício de cargos ou funções de confiança, assim considerados aqueles em comissão ou de natureza especial da estrutura de pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal, bem como na função de Pregoeiro, ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e Rendas que compõem o seu patrimônio privado, observado o disposto nesta Portaria e na legislação específica.

Art. 2º O policial militar nomeado ou designado para ocupar cargo ou função, inclusive no caso de Gratificação de Função de Natureza Especial, bem como na função de Pregoeiro deverá apresentar ao Departamento de Gestão de Pessoal Declaração de Bens e Rendas detalhadamente descritos na forma exigida no art. 13, caput e § 1º, da Lei 8429/1992, e 2º, caput e §§ 1º a 6º, da Lei 8.730/1993 e das respectivas retificações apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º A declaração de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentada no momento da posse ou da entrada em exercício do respectivo cargo ou função, bem como no final de cada exercício financeiro, nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo.
§ 2º Os ocupantes de cargos e funções previstos nesta Portaria deverão, também, apresentar anualmente a declaração mencionada no caput deste artigo correspondente ao exercício – e das respectivas retificações, se houver – no prazo de 30 (trinta) dias após a data-limite estipulada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.
§ 2º A declaração a que alude o caput deste artigo deverá ser preenchida em formulário em papel, reproduzido a partir do modelo que constitui o anexo I desta instrução, devidamente assinada e entregue no Departamento Geral de Pessoal.

Art. 3º Em alternativa ao formulário a que se refere o artigo anterior, os militares mencionados no art. 1º, poderão apresentar ao Departamento Geral de Pessoal, autorização de acesso exclusivamente aos dados de Bens e Rendas exigidos nos arts. 13, caput e § 1º, da Lei 8.429/1992, e 2º, caput e §§ 1º a 6º, da Lei 8.730/1993, das suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas retificações apresentadas à RFB, nos termos do anexo II desta Portaria.

Parágrafo único. A autorização perderá efeito sobre os exercícios subsequentes àqueles em que a autoridade, o empregado ou o servidor deixar de ocupar o cargo, emprego ou função.

Art. 4º Compete ao Departamento de Gestão de Pessoal – DGP:
I – determinar à Diretoria de Pessoal Militar – DPM o recebimento e arquivamento das informações e documentos relacionados ao disposto nesta Portaria;
II – exercer o controle e registro de entrega das Declarações de Bens e Rendas, verificando a tempestividade das informações e do encaminhamento;
III – apresentar informações ou remeter as Declarações de Bens e Rendas ao Tribunal de Contas da União, sempre que requisitadas;
IV – apresentar informações sobre as Declarações de Bens e Rendas ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, sempre que requisitadas;
V – estabelecer as instruções necessárias para o cumprimento da presente Portaria.

Art. 5º O dever de sigilo sobre informações de natureza fiscal e de riqueza de terceiros, imposto aos servidores da Fazenda Pública e do Tribunal de Contas, deverá ser observado por todos aqueles que tenham conhecimento decorrente do cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 6º Estará sujeito à exclusão do serviço ativo da Polícia Militar do Distrito Federal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o policial militar que se recusar a prestar Declarações de Bens e Rendas, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 13 da Lei Federal nº 8.429/1992 .

Art. 7º Os policiais militares ocupantes de cargo ou função de confiança, inclusive no caso de Gratificação de Função de Natureza Especial, bem como Pregoeiros que ainda não apresentaram a Declaração de Bens e Rendas no presente exercício financeiro, a partir da entrada em vigor desta Portaria, terão 20 (vinte) dias para apresentar a Declaração de Bens e Rendas e das respectivas retificações, se houver, à Diretoria de Pessoal Militar – DPM.

Art. 8º Revoga-se a Portaria PMDF nº 754, de 02 de setembro de 2011.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA – CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCGNº 156, de 26 de agosto de 2016.