PORTARIA Nº 1008/2016

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Institui, no âmbito da Corporação, procedimentos a serem adotados para elaboração e a confecção do Livro de Parte Diária – LPD.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal n° 6.450/1977, combinado com inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165/2010, e
Considerando o contido no Processo de Estado-Maior nº 037/2015,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º A presente portaria tem por finalidade regulamentar, no âmbito da Corporação, a confecção do Livro de Parte Diária – LPD.

CAPÍTULO II
GENERALIDADES

Art. 2º O serviço diário das unidades deverá ser relatado mediante confecção de Parte Diária, que deverá ser elaborada em formato digital.

Art. 3º O livro deverá ser impresso e assinado, sendo suas folhas numeradas pela secretaria do quartel para arquivo.

Parágrafo único. A numeração das folhas será iniciada no primeiro dia do ano.

Art. 4º Na impossibilidade de impressão do LPD poderá ser autorizado pelo Chefe de Departamento correspondente, em caráter excepcional e temporário, a utilização de livro físico.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, deverá ser estipulado prazo de utilização do livro físico, e, se possível, seus conteúdos deverão ser devidamente digitalizados.

CAPÍTULO III
DO PREENCHIMENTO

Art. 5º O Livro de Parte Diária deverá ser confeccionado, preferencialmente, ao término do serviço, de forma clara e objetiva.

Art. 6º O livro será divido por serviço e por tópicos numerados sequencialmente.
§ 1º A numeração dos tópicos será reiniciada no primeiro dia do ano.
§ 2º Na excepcionalidade de preenchimento de livro físico, o término das folhas não implica no reinício dos tópicos.

Art. 7º Os tópicos constituem blocos de texto específicos de determinado assunto, excluídos os espaços referentes à assunção e ao término do serviço, devendo ser observadas as seguintes condições:

I – o número do tópico deve estar alinhado à margem direita;
II – a numeração deverá obedecer à sequência existente;
III – na linha abaixo do número do tópico, o título do tópico, alinhado à margem esquerda;
IV – todos os tópicos deverão ser preenchidos;
V – quando não houver alguma alteração em um dos tópicos, deverá constar no livro como a informação “SEM ALTERAÇÃO”.

Art. 8º O LPD deve conter obrigatoriamente os seguintes tópicos, além das informações sobre a assunção e a passagem do serviço:

I – Distribuição do efetivo de serviço;
II – Faltas e atrasos ao serviço;
III – Demais ocorrências relacionadas ao efetivo;
IV – Presos, detidos, ausentes e desertores;
V – Viaturas que pernoitaram no quartel;
VI – Material carga;
VII – Remessa de documentos.

§ 1º O Chefe de Departamento, o Comandante de Área e o Comandante da UPM poderão determinar novos tópicos a serem preenchidos obrigatoriamente no âmbito de sua responsabilidade.
§ 2º No tópico relacionado ao Material Carga, o responsável pelo preenchimento deverá verificar e registrar o material de qualquer natureza, gêneros inclusive, que entre na Unidade Policial Militar ou dela saia, fora do horário do expediente, bem como demais alterações no material.
§ 3º O responsável pelo preenchimento poderá acrescentar novos tópicos de acordo com a informação a ser prestada sobre as alterações no seu serviço.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o registro deve ser objetivo, devendo constar o que, quando e onde aconteceu, pessoas envolvidas e, se houver, o desfecho dos fatos ou a solicitação de providências.

Art. 9º O espaço destinado ao início do serviço e ao término do serviço não será numerado como tópico, devendo conter a data, turno e nome do responsável pelo serviço.
§ 1º A assunção e o término do serviço devem ser preenchidos com a hora real em que houve a passagem do serviço e com o nome da pessoa que antecedeu ou sucedeu o serviço, conforme o caso.
§ 2º Devem ser registrados todos os documentos recebidos na passagem do serviço e outros que venham a dar entrada durante o seu turno.

Art. 10° Na hipótese de preenchimento de livro físico, deve-se zelar pela não ocorrência de erros durante o seu preenchimento.
§ 1º Letras, palavras ou expressões incorretas devem ser sucedidas da expressão “digo”, entre vírgulas, seguida de sua correção.
§ 2º Caso o erro só seja detectado após a conclusão do livro, o responsável pela correção deverá agir
da seguinte forma:
I – Riscar a parte do texto onde há erro, com um único traço, na diagonal, de forma que seja possível ler a parte que contém o erro;
II – Escrever, abaixo do texto correto, em novo texto, precedido da expressão “onde se lê”, do texto incorreto, e da expressão “leia-se” o texto que deve ser lido.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11° O LPD será arquivado na OPM pelo prazo estabelecido na Tabela de Temporalidade estabelecida pela Comissão Setorial de Avaliação de documentos, de modo que seja uma fonte fidedigna de informações relevantes para quaisquer demandas administrativas ou judiciais.

Art. 12° É parte integrante desta Portaria o modelo informativo em anexo.

Art. 13° Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Estado-Maior da Corporação, ouvidos os Chefes do Departamento Operacional e do Departamento de Controle e Correição.

Art. 14° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA – CEL QOPM

Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 152, de 19 de agosto de 2016.