PORTARIA Nº 064/1995
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR
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Regula procedimentos relativos a retenção de armas em delegacias policiais e dá outras providências.
O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o item 14, do artigo 13, do Decreto n° 4.284, de 04 de agosto de 1978; e,
Considerando a necessidade de orientação interna quanto as providencias relativas ao controle e guarda do armamento pertencente ao patrimônio da Corporação,
RESOLVE:
Art. 1° – Todas as armas retidas em Delegacias Policiais para exame de recenticidade e eficiência, por envolvimento em ocorrências que gerem essas providências, deverão ter sua devolução solicitada, por ofício, até 08 (oito) dias após o conhecimento do fato pelo Comando da Unidade, quando deverão ser solicitados, se for o caso, os cartuchos intactos, as cápsulas deflagradas na ocorrência, bem como as cápsulas referentes a munição utilizada no exame balístico.
Art. 2° – A arma, após restituída, ficará recolhida ao almoxarifado da OPM, à disposição da justiça, e receberá manutenção periódica de conservação.
Art. 3° – As cápsulas deflagradas na ocorrência e testes periciais serão recolhidas ao CSM e a descarga solicitada conforme prescrito na Portaria PMDF n° 012 de 18 de junho de 1985.
Art. 4° -Os Cartuchos intactos serão repostos em uso, desde que em boas condições.
Art. 5° – o P/2 da Unidade controlará as armas recolhidas a disposição da justiça, acompanhando a tramitação dos processos, conforme o caso, informando ao Comandante da OPM quando do Trânsito em julgado da sentença, qualquer que seja ela.
Art. 6° – Após cessar o motivo do recolhimento ao almoxarifado, a arma será recolocada em uso, fazendo-se registrar em sua ficha-vida: o envolvimento na ocorrência, nome e matrícula do policial-militar envolvido, o boletim que publicou o trânsito em julgado da sentença e o período de recolhimento.
Art. 7° – A arma que se encontrar na situação de sub-judice será movimentada para a carga do almoxarife da Unidade, sendo este responsável pela manutenção e guarda enquanto perdurar as restrições para o uso.
Art. 8° – Aplica-se o contido nesta Portaria, no que couber, ao armamento envolvido em ocorrências que sejam objeto de IPM.
Art. 9° – Os casos não previstos serão solucionados pelo Comandante-Geral.
Art. 10° – A presente Portaria entra em vigor na data da publicação em Boletim do Comando Geral, ficando revogado qualquer dispositivo contrário.
Brasília-DF, em 10 de março de 1995.
FRANCISCO CAVALCANTE NEVES NETO – CEL QOPM
COMANDANTE-GERAL