PORTARIA Nº 051/1993

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

DISPÕE SOBRE CUSTÓDIA DE PRESO NOS QUARTÉIS DA PMDF

O Coronel QOPM Comandante Geral da PMDF, no uso de suas atribuições legais; e, 

Considerando a necessidade de baixar normas administrativas com vista a providências a serem adotadas em casos de utilização de quartéis da PMDF para custódia de presos beneficiados com “Prisão Especial”, nos termos do Art 295 e seus incisos, do Código de Processo Penal; Lei nº 4215, de 27 Abr 63; Lei nº 7210, de 11 Jul 84 e Dec nº 38016, de 05 Out 55,

Resolve :

Art. 1º – O recolhimento de preso beneficiado com prisão especial, será feito através de mandado judicial devendo o policial responsável passar recibo da entrega com data/hora e estado físico do preso.

Art. 2º – O Comandante da UPM onde se encontra o preso será responsável pela sua integridade física, a sua guarda e a sua segurança.

Art 3º – Cumpre ao preso pautar o seu procedimento na conformidade do que prescreve a presente instrução.

Art 4º – É assegurado ao preso:

I – Alojamento:

a. Sala arejada e limpa, com água, luz, sanitário individual, banheiro com ducha simples e lavatório;

b. Cama simples, com colchão, travesseiro, lençol, cobertor e manta, toalha de banho e rosto, trocados de acordo com as normas do quartel;

c. Uma mesa simples com três cadeiras e um guarda-roupas;

d. Serão permitidos ventilador e aparelho de televisão; e,

e. O preso poderá receber objetos de uso pessoal, após inspeção realizada pelo oficial de serviço.

II – Alimentação:

a. Café da manhã, almoço e jantar, de acordo com o previsto no cardápio e com os horários da UPM;

b. Será permitida alimentação enviada pela família, sendo inspecionada pelo oficial de serviço; e,

c. A alimentação, antes de ser servida ao preso, deverá ser acompanhada e provada por um oficial.

III – Recreio:

a. Banho de sol duas vezes na semana, no período entre as nove e onze horas; e,

b. O preso poderá receber jornais, revistas e livros.

IV – Assistência de seus advogados formalmente constituídos, sem restrições durante o horário norma de expediente, ou fora dele. Nesse caso, deverá estar presente o oficial de serviço.

V – Visita de ascendetes, descendentes, irmãos e conjugê do preso, durante o expediente do quartel, por tempo não superior a sessenta minutos. Aos sábados e domingos, no horário de 15:00 às 17:00 h. O oficial poderá delimitar o número de parentes visitantes por vez, se assim o aconselharem as circunstâncias de segurança.

VI – Visita de amigos aos sábados e domingos, no horário das 09:00 às 11:00 h.

VII – Livre recepção e transmissão de correspondência. Não são permitidas ligações telefônicas. Ligações a receber serão atendidas pelo telefonista de serviço, que registrará a mensagem e passa-la-á ao oficial de serviço para transmissão ao preso.

VIII – Assistência religiosa, sempre que possível, a pedido do preso.

Art 5º – A segurança do preso será:

I – Em sala especial que deverá ficar fechada à chave, mesmo quando o preso estiver no banho de sol.

II – O preso deverá relacionar, previamente, as pessoas que deseja receber em visitas. Não será permitido visitas de pessoas estranhas à relação apresentada pelo preso.

III – Deverá constar em livro próprio o nome do visitante, grau de parentesco, horário de entrada e saída e, ainda, relação dos objetos trazidos.

IV – Deverá ser retirado da sala especial todo e qualquer instrumento possível de ser utilizado pelo preso contra si próprio ou contra outrem.

V – A limpeza da sala deverá ser feita por policial-militar desarmado e em horário previamente estabelecido. 

VI – A alimentação deverá ser servida no alojamento do preso.

VII – Dispositivo de segurança velada deverá ser mantido, de acordo com as circunstâncias e necessidades analisadas pelo Comandante da UPM.

IX – Não será permitido o transporte de preso especial em cubículo.

X – Deverá ser evitado o uso de algemas.

XI – Todo material destinado ao preso deverá antes ser vistoriado por oficial.

XII – A revista pessoal, ao preso ou a visitante, quando necessária, será feita por oficial, devendo ocorrer, dentro da ante-sala, com discrição, sem as formalidades empregadas quando da abordagem comum. A revista em mulher deverá ser feita por policial militar feminino.

XIII – O preso receberá suas visitas, em o máximo de duas pessoas por vez, na sala onde está alojado. Poderá ainda, recebê-las no local designado para o banho de sol, durante o horário previsto para isto.

XIV – Deverá ser delimitado o espaço destinado ao banho de sol. 

Art 6º – É proibido ao policial militar, responsável pela guarda manter diálogo com o preso a qualquer pretexto, tais como: indagar, informar, conversar, receber qualquer objeto, dinheiro, fazer ou receber favores.

Art 7º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante Geral.

Art 8º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.