PORTARIA Nº 020/1991

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

“Altera as Normas Reguladoras de Habilitação, Acesso e Situação das Praças Músicos e Corneteiros e dá outras providências.”

O COMANDANTE-GERAL DA PMDF, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 11, inciso II, do Regulamento de Promoção de Praças, aprovado pelo Decreto no 7.456/83 e tendo em vista o disposto no Art. 58, do mesmo Regulamento,

Resolve: 

Art. 1° – Alterar dispositivos das Normas Reguladoras de Habilitação, Acesso e Situação das Praças Músicos e Corneteiros da Corporação, aprovadas pela Portaria PMDF n° 040, de 11Out83, que passam a vigorar com nova redação.

Art. 2° – As disposições das presentes Normas não modificam, em hipótese alguma, as situações constituídas anteriormente à data de sua vigência.

Art. 3° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

ALMIR MAIA RIBEIRO – CORONEL QOPM
Comandante-Geral

"NORMAS REGULADORAS DE HABILITAÇÃO, ACESSO E SITUAÇÃO DAS PRAÇAS MÚSICOS E CORNETEIROS - NOVA REDAÇÃO"

CAPITULO I
Generalidades

Art. 1° – As presentes Normas complementam, no que tange às Praças das Qualificações Policiais-Militares Músicos (QPMP-4) e Corneteiros (QPMP-7), o Regulamento de Promoções de Praças, aprovado pelo Decreto no 7.456, de 29 de março de 1983

Art. 2° – As promoções de Praças Músicos e Cometeiros para preenchimento de vagas de Soldado, Cabo e 3° Sargento, serão baseadas na prestação de Concurso para a graduação e instrumento específicos. 

Art. 3° – A habilitação do Músico e do Corneteiro para as graduações de que trata o artigo anterior, equivale à conclusão, com aproveitamento, do respectivo Curso de Formação. 

Art. 4° – Dentro de sua Qualificação, as. Praças Músicos e Corneteiros poderão exercer os seguintes cargos: 

I – Mestre de Música – exercido por Subtenente PM Músico; 

II – Músico Instrumentista – exercido por 1° , 2° e 3°  Sgt e Cb PM Músicos; e, 

III – Corneteiros ou Clarins – exercido por 2° , e 3° Sgt, Cb e Sd PM Corneteiros. 

Art. 5° – A Praça Músico poderá inscrever-se em mais de um Concurso para as graduações de Cabo e 3° Sgt e em qualquer instrumento.

 

CAPITULO II
Do acesso às graduações iniciais

Art. 6° – Considera-se graduação inicial para fins destas Normas: 

I – Na Qualificação de Praças Músicos, a de Cb PM; e, 

II – Na Qualificação de Praças Corneteiros, a de Sd PM. 

Art. 7° – Para o ingresso nas graduações iniciais das Praças Músicos e
Corneteiros, serão organizados, inicialmente, Concursos Internos, e posteriormente,
segundo seus resultados, Concursos Públicos, devendo os candidatos atenderem aos
seguintes requisitos básicos: 

I – Concurso Interno
a) ter, no máximo, 45(quarenta e cinco) anos de idade, referidos à data da inscrição;
b) possuir o 1° Grau completo ou equivalente, quando se tratar de ingresso na
graduação de Cabo PM Músico;
c) estar, no mínimo, no comportamento “Bom”;
d) ter conceito favorável do seu Comandante de Unidade;
e) estar em condições de executar os instrumentos de sua especialidade; e,
f) ter seu requerimento deferido pelo Diretor de Pessoal.

II – Concurso Público
a)ter idade compreendida entre 18(dezoito) e 26 (vinte e seis) anos incompletos,
referidos ã data da inscrição;
b)estar em dia com o serviço militar;
c)possuir o 15 Grau completo ou equivalente;
d)ter altura mínima de l,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros);
e)não registrar antecedentes criminais que impossibilitem ao exercício da função; e,
d) estar no gozo de seus direitos políticos.

Art. 8° – 0 acesso ã graduação inicial se fará por inclusão dos candidatos
aprovados, dentro da estrita ordem de classificação obtida no respectivo Concurso,
devendo serem matriculados em Curso de Formação, a fim de adquirirem conhecimentos
da carreira policial-militar, adequados às suas graduações, de acordo com as Normas
para Planejamento e Conduta de Ensino (NPCE).

§ 1° – As promoções às graduações de Cb e 3° Sgt PM Músicos e respectivas
precedências hierárquicas, serão asseguradas para preenchimento das vagas existentes
na Corporação, obedecendo rigorosamente a ordem de classificação obtida nos Cursos
de Formação.

§ 2° – Os policiais-militares pertencentes a outras qualificações e aprovados em
Concurso Interno Técnico-Profissional para a mesma graduação no Quadro de Músicos e
Corneteiros, serão excluídos de sua qualificação e incluídos na qualificação e graduação
para a qual foram habilitados, não se fazendo necessária a realização de Curso de Formação.

 

CAPITULO III
Do acesso às demais graduações

Art. 9° – O acesso às demais graduações se fará com base nos dispositivos do Regulamento de Promoções de Praças em vigor, no que se refere aos critérios de promoção, bem como o sistema de contagem de pontos para organização dos Quadros de Acesso, no que lhes for pertinente. 

Parágrafo único – É condição imprescindível para. o acesso às graduações de 1° Sgt e ST PM Músicos, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos Especialistas (CASE).

 

CAPÍTULO IV
Da realização dos Concursos

Art- 10 – Os concursos para preenchimentos de vagas serão realizados nos seguintes períodos: 

a)de 01 a 20 de março, para as promoções de 13 de maio; e, 

b)de 10 a 30 de julho, para as promoções de 27 de setembro. 

§ 1° – As vagas a serem consideradas para realização dos Concursos serão apuradas até os dias 01 de março e 10 de julho, respectivamente, para as promoções de 13 de maio e de 27 de setembro. 

§ 2° – Caberá à Diretoria de Pessoal elaborar os Editais dos Concursos. 

Art. 11 – Os concursos para preenchimentos de vagas nas graduações de Cb e 3 o Sgt PM Músicos, constarão de provas práticas e teóricas, que deverão conter conhecimentos gerais e suficiência artístico-musical no instrumento atinente à vaga. 

Art. 12 – Os Concursos para preenchimento de vagas na Qualificação de Praças Corneteiros constarão de provas práticas e teóricas, que deverão constar os seguintes tipos de exame: 

I – Para Sd PM Corneteiro – os normais aplicados para ingresso na Corporação, mais suficiência no toque de Cometas e Clarins, quando se tratar de Concurso Público; e, suficiência no toque de Cometas e Clarins, quando se tratar de Concurso Interno. 

II – Para Cb e 3° Sgt PM Corneteiros – conhecimentos e suficiência no toque de Cometas e Clarins. 

Art. 13 – O candidato que obtiver média inferior a 4 (quatro) em qualquer das provas que constituem cada exame, ou inferior a 5 (cinco) no grau final do Concurso, será considerado “inabilitado” , não ficando, entretanto, impedido de prestar novos concursos. 

§ 1° – O grau final é a média ponderada dos resultados obtidos nas provas prática e teórica, sendo que a primeira terá peso 3(três) e a segunda, peso 2(dois). 

§ 2° – Em caso de igualdade de pontos nos concursos, prevalecerá o grau do exame de suficiência artístico-musical, e, ainda assim, persistindo a igualdade, prioridade será dada aos cândidatos integrantes da Corporação, dentro da precedência hierárquica. 

Art. 14 – Os concursos para as Qualificações de Praças Músicos e Corneteiros terão a validade de 01(um) ano, contado a partir do resultado do último exame realizado.

 

CAPITULO V
Das disposições finais e transitórias

Art. 15 – A precedência hierárquica nas graduações de Sd PM Corneteiro, Cb PM Músico e Corneteiro, 30 Sgt PM Músico e Corneteiro, será obtida de acordo com o resultado final do respectivo Concurso. 

Parágrafo único – Nas demais graduações, a precedência hierárquica permanecerá a mesma da graduação anterior, dentre os promovidos em uma mesma data. 

Art. 16 – Os Quadros de Organização (QO) das Bandas de Música, deverão ser elaborados independente da distribuição de graduados por instrumento, obedecendo-se os limites de vagas por graduação e sem prejuízo do Conjunto Musical. 

Art. 17 – Os Cabos e Soldados PM, de qualquer Qualificação Policial-MIlitar, poderão prestar serviços na Banda de Música e na situação de “aprendiz de músico”, dentro do número de claros de músicos existente. 

Art. 18 – No caso da existência de vagas, enquanto não preenchidas, somente deverão exercer funções privativas de graduações superiores, para fins de percepção de substituições, os graduados habilitados para tal, quais sejam: 

I – Função de Subtenente – exercida por 1o Sgt PM Músico, e, na falta deste, por 2° Sgt PM Músico possuidor do Curso de Aperfeiçoamento (CASE); 

II – – Função de 1° Sargento – exercida por 2° Sgt PM Músico, também possuidor do CASE; 

III – Função de 2° Sargento – exercida por 3° Sgt PM Músico; e, 

IV – Função de 3° Sargento – exercida por Cb PM Músico possuidor do Curso de Formação de Sargento, quando for o caso. 

Art. 19 – Para o exercício da função de ST PM Músico (Mestre de Música), enquanto não preenchida a vaga por promoção, terá prioridade o Sargento PM Músico mais graduado ou mais antigo dentre aqueles que satisfaçam as condições previstas no Parágrafo Único do Art. 9 o destas Normas. 

Art. 20 – O requisito constante do Parágrafo Único do Art. 9 o das presentes Normas, não será exigido dos atuais Primeiros Sargentos PM Músicos para acesso ã graduação de Subtenente. 

Art. 21 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral.