PORTARIA Nº 014/1991

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Estabelece procedimentos para a concessão do Vale-Transporte aos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal.

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o que estabelece o item 4 do artigo 13, Decreto 4.284, de 04 de agosto de 1978, e ainda a Portaria nº 41/SEA, de 30NOV90, publicada no DODF nº 232, de 01DEZ90,

Resolve:

Art. 1º – A concessão do Vale-Transporte aos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal obedecerá aos procedimentos fixados nesta Portaria.

Art. 2º – O Vale-Transporte constitui benefício concedido pela Lei nº 7.418, de 16DEZ85, alterada pela Lei nº 7.619, de 03 de dezembro de 1987, regulamentada pelo Dec. Nº 95.247, de 17 de novembro de 1987.

Art. 3º – O Vale-Transporte será custeado:

I – pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu vencimento básico (soldo), excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;

II – pelo órgão, no que exceder a parcela do beneficiário.

Art. 4º – No caso em que a despesa com o deslocamento do beneficiário for inferior a 6% (seis por cento) do seu vencimento básico (soldo), o Policial Militar poderá optar pelo recebimento antecipado do Vale-Transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião de seu pagamento.

Art. 5º – Compete à Diretoria de Pessoal indicar os Policiais Militares beneficiários do Vale-Transporte, bem como promover os respectivos descontos em folha de pagamento.

Art. 6º – Para receber o Vale-Transporte, o Policia Militar fará seu cadastro junto à Diretoria de Pessoal, em formulário próprio. (anexo I).

§ único – Os Policiais Militares cadastrados até o dia 15 de cada mês, farão jus ao recebimento do Vale-Transporte no mês seguinte.

Art. 7º – O cadastramento de que trata o artigo anterior será atualizado sempre que ocorrer alteração das informações prestadas.

Art. 8º – O Policial Militar firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Art. 9º – Para cálculo do valor do Vale-Transporte será adotada a tarifa integral, relativa ao deslocamento do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, mesmo que a legislação local preveja descontos.

Art. 10 – A aquisição de Vale-Transporte será comprovada mediante recibo fornecido pela central ou posto de venda.

I – período a que se refere o Vale-Transporte;

II – quantidade Vale-Transporte fornecidos e numerados a quem se destinaram dos beneficiados

Art. 11 – O Vale-Transporte será fornecido aos beneficiários antes do início do mês em que será utilizado.

Art. 12 – É vedada a substituição do Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.

Art. 13 – O Vale-Transporte será fornecido de modo a cobrir os deslocamentos mensais dos beneficiários, computados somente os dias úteis, e, excepcionalmente, os horários especiais.

Art. 14 – Para efeito de concessão do Vale-Transporte, são incluídas as linhas de transporte interestadual, desde que tenham características semelhantes às urbanas, assim reconhecidas pelo respectivo poder concedente.

Art. 15 – O cadastramento de que trata o artigo 6º desta Portaria, terá início no dia subsequente à publicação desta Portaria.

Art. 16 – A Diretoria de Pessoal, remeterá devidamente preenchido, o Quadro Demonstrativo de Vale-Transporte, em formulário próprio, à Secretaria de Administração, até o dia 15 (quinze) dos meses de janeiro e julho, com as informações referentes ao primeiro e segundo semestres de cada ano. (anexo II).

Art. 17 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Quartel no SAISo, em 22AGO91.