INSTRUÇÃO NORMATIVA DSAP Nº 04/2022

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL

Dispõe sobre a utilização dos equipamentos médicos da PMDF nas clínicas e hospitais da rede credenciada e dá outras providências.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências previstas no artigo 31 do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020; e
Considerando que as instalações do Centro Médico da Diretoria de Assistência à Saúde (CMed/DAS) encontram-se parcialmente ocupadas pelo Hospital de Campanha da Secretaria de Saúde do Governo do Distrito Federal (SES/DF), em razão da pandemia (COVID-19);
Considerando que o contrato de Organização Social de Saúde – OSS ainda não se materializou;
Considerando o interesse público que fundamenta a utilização imediata dos equipamentos adquiridos, bem como a busca pelo aprimoramento dos profissionais médicos da PMDF com o manuseio das tecnologias de cada um deles;
Considerando que os credenciamentos proporcionam a utilização dos equipamentos adquiridos para o CMed/DAS, o que reduzirá os custos dos procedimentos e dará a devida função social;
Considerando que grande parte dos procedimentos eletivos são realizados nas dependências das clínicas e hospitais credenciados, por intermédio do credenciamento;

RESOLVE:


DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1° Trata a presente Instrução Normativa de regular a utilização dos bens que integram o patrimônio da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), nos procedimentos eletivos de saúde e que são realizados pelos médicos deste Departamento, nas clínicas e hospitais credenciados ou conveniados pela assistência à saúde da Corporação.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese os equipamentos autorizados, na forma regulamentada nesta Instrução Normativa, serão utilizados pelas clínicas ou hospitais credenciados ou conveniados, em seu exclusivo interesse, e que gere benefício econômico.

Art. 2° Para os fins desta Instrução Normativa entende-se por:

I – Equipamento médico: é o bem público, de carga da PMDF, que foi devidamente autorizado pelo Chefe do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal (DSAP/PMDF) para ser utilizado nas instalações das clínicas ou hospitais credenciados;

II – Clínicas ou hospitais credenciados ou conveniados: são as organizações de saúde, de natureza pública ou privada, que possuem vínculo contratual com a PMDF e que seja materializado por Termo de Credenciamento ou convênio;

III – Termo de Opção para Local de Procedimento Cirúrgico Eletivo: instrumento a ser preenchido pelo paciente ou responsável que indicará, perante o médico da Corporação, a credenciada ou conveniada para a realização do procedimento cirúrgico eletivo;

IV – Local de acondicionamento: estrutura física externa ao Centro Médico da PMDF na qual o equipamento médico permanecerá guardado e isolado;

V – Oficial Responsável: médico especializado que possui a responsabilidade de utilizar e fiscalizar pelo perfeito estado de conservação do equipamento de saúde enquanto estiver no local de acondicionamento;

VI – Oficial Responsável substituto: médico especializado que atuará nos períodos de afastamento do oficial responsável;

VII – Processo específico de autorização: trata-se do processo gerado no SEI-GDF em que constarão todas as informações referentes a utilização do equipamento médico na rede credenciada.


DOS EDITAIS DE CREDENCIAMENTO E DOS TERMOS ADITIVOS


Art. 3° Os Editais de Credenciamento que regulem os procedimentos eletivos deverão ser alterados para que constem, expressamente, as seguintes cláusulas:

“XXX- Havendo interesse por parte da Credenciante e aceitação expressa pelas atuais credenciadas poderão ser utilizados os equipamentos médicos, nos procedimentos realizados pelos médicos da PMDF, não gerando o pagamento de qualquer taxa ou cobrança adicional”;
“YYY- a utilização dos equipamentos médicos da Credenciante não acarretará em pagamento por qualquer dispositivo, insumo ou gasto de energia que a ele esteja conectado para o seu funcionamento”;
“ZZZ- as especificações acerca da responsabilização, da credenciada ou conveniada, pela guarda dos equipamentos médicos, quando for necessário, serão dispostas em Instrução Normativa do DSAP/PMDF”;

Art. 4° Todos os Hospitais e Clínicas Credenciadas ou Conveniadas interessadas poderão firmar Termo Aditivo com a Credenciante, devendo constar, expressamente, as seguintes cláusulas:

I – não haverá utilização dos equipamentos médicos para benefício próprio da credenciada ou conveniada;

II – especificação do equipamento médico e da estimativa do valor de mercado;

III – o equipamento médico poderá permanecer no interior de suas edificações, em local previamente determinado, pelo prazo estabelecido pela Credenciante;

IV – no interesse da Credenciante, o equipamento retornará para o CMed/DASC até que surja nova demanda;

V – o equipamento médico somente será retirado do local estabelecido com o conhecimento da Credenciante e na presença do oficial responsável ou de seu substituto;

VI – a credenciada não se responsabilizará pelo funcionamento do equipamento médico, mas pela sua segurança patrimonial, de modo que seja evitado o dano ou desaparecimento (extravio), ou por roubo ou por furto.

VII – ter conhecimento da Instrução Normativa específica que trata da utilização de equipamentos médicos na rede credenciada ou conveniada.

§ 1° Nas situações estabelecidas no inciso VI deste artigo, será instaurado procedimento administrativo para apurar a conduta, sendo considerada violação de cláusula contratual, passível de sanção elencada no Decreto Distrital nº 26.851/06, sem prejuízo de apurações cíveis e criminais.

§ 2° Caberá à Diretoria de Planejamento e Gestão de Contratos (DPGC/DSAP) a promoção das devidas alterações e suas respectivas publicações em Diário Oficial do Distrito Federal (DODF).


DO PROCESSO ESPECÍFICO DE AUTORIZAÇÃO


Art. 5° Havendo interesse da Corporação para que um equipamento médico seja utilizado na rede credenciada ou conveniada, deverá ser gerado processo SEI-GDF específico que trate do objeto, devendo constar, obrigatoriamente, os seguintes documentos:

I – Documento elaborado pelo médico especialista que apresente a necessidade e o interesse público para utilizar o equipamento médico, contendo:

a) a justificativa;

b) a manifestação de que o equipamento médico encontra-se em condições plenas de ser utilizado, conforme recomendações do fabricante/importador;

c) a indicação do local (ou locais) de acondicionamento do equipamento médico, caso seja importante a sua permanência fora das instalações do CMed/DAS;

d) o valor estimado do equipamento médico; e

e) outras considerações importantes que devam ser mencionadas;

II – Despacho do Chefe imediato concordando com o pedido de utilização do equipamento médico;

III – Despacho do Diretor da Diretoria de Assistência à Saúde (DAS/DSAP) concordando e encaminhando para o Chefe do DSAP/PMDF para análise e providências.

Art. 6° Ao receber o processo específico de autorização, o Chefe do DSAP/PMDF encaminhará para a DPGC/DSAP a fim de que se manifeste sobre o pedido, as possíveis vantagens ou desvantagens do(s) local(is) sugerido(s) como local(is) de acondicionamento, bem como outras informações pertinentes.

Parágrafo único. Não havendo razões que o impeçam de opinar, o Diretor da DPGC/DSAP emitirá despacho circunstanciado, para o Chefe do DSAP/PMDF, sobre o pedido de utilização do equipamento médico, nos moldes propostos ou com sugestões que julgar pertinentes.

Art. 7° Ao receber o processo específico da DPGC/DSAP caberá ao Chefe do DSAP/PMDF autorizar ou, havendo dúvidas, solicitar manifestação de outro setor do Departamento para melhor fundamentação ou esclarecimentos.

Parágrafo único. Não havendo questões prejudiciais para a análise, decidirá pela autorização ou pelo indeferimento.

Art. 8° Tendo sido autorizado, será confeccionada a Portaria de Nomeação do Oficial Responsável e Oficial Responsável Substituto que estarão vinculados, a partir da publicação, pelo equipamento e sua utilização, conforme versado no respectivo processo.

Parágrafo único. Todos os documentos que forem produzidos, e que se refiram ao equipamento médico autorizado, deverão ser elaborados no processo específico, pelo oficial responsável ou seu substituto, assim como os seus respectivos despachos decisórios das autoridades superiores.


DAS ATRIBUIÇÕES DOS OFICIAIS RESPONSÁVEIS


Art. 9° São atribuições do oficial responsável e de seu substituto:

I – confeccionar relatório pormenorizado, em intervalos de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, expondo sobre as condições externas do equipamento (avarias), a descrição do local de acondicionamento (como fotos, se este for alterado), trancas e cadeados, bem como das condições de funcionamento;

II – verificar, com a devida antecedência, e providenciar o deslocamento seguro do equipamento médico para o local onde será utilizado, bem como garantir o seu retorno, lançando (a data, horário e local) em seu relatório;

III – comunicar-se com o preposto da clínica ou hospital para cientificar-se de que as cláusulas descritas em Termo Aditivo estão sendo fielmente cumpridas;

IV – ao preencher relatório previsto no inciso I deste artigo, descrever o quantitativo de procedimentos realizados e os nomes dos pacientes que foram submetidos ao procedimento com o equipamento médico, de modo que seja elaborada uma “memória de procedimentos” para pesquisas posteriores;

V – atentar para os prazos de manutenção e outras observações necessárias a fim de garantir a segura utilização do equipamento médico, devendo, se for o caso, tratar com o responsável pelos contratos de manutenção.

Parágrafo único. As atividades de oficial responsável pelos equipamentos médicos não se confundem com a de executor do contrato de prestação de serviços de saúde da clínica ou hospital.


DO LOCAL DE ACONDICIONAMENTO


Art. 10° O local de acondicionamento dos equipamentos médicos da PMDF será, via de regra, o Centro Médico (CMed/DAS) ou outra unidade militar da Corporação.

Parágrafo Único. Havendo interesse da Corporação, devidamente demonstrado e autorizado em processo, o equipamento médico poderá permanecer, temporariamente, em clínica ou hospital credenciado ou conveniado, desde que, cumulativamente:

I – seu transporte, por repetidas vezes, possa danificá-lo;

II – a clínica ou hospital credenciado ou conveniado tenha firmado Termo Aditivo;

III – o local da sede da credenciada ou conveniada seja estratégico, tanto para a realização do procedimento cirúrgico quanto para posterior acompanhamento do paciente;

IV – que a quantidade de pacientes “na fila” pelo procedimento seja fator relevante para a permanência do equipamento nas instalações da credenciada;


DO TERMO DE OPÇÃO PARA O LOCAL DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ELETIVO


Art. 11° A utilização do equipamento médico da Corporação, que se dará exclusivamente pelo médico da PMDF, será na clínica ou hospital Credenciado ou Conveniado de livre escolha do paciente ou de seu responsável legal.

Art. 12° Durante a realização da consulta, deverá o médico assistente da PMDF esclarecer ao paciente e/ou seu responsável legal sobre os locais disponíveis para o procedimento cirúrgico.

Parágrafo único. A opção pela Credenciada ou Conveniada, materializada no Termo de Opção para o Local de Procedimento Cirúrgico Eletivo, será juntada ao prontuário médico do paciente a fim de comprovar a isonomia na escolha, devendo, se possível, constar a assinatura do paciente ou de seu responsável legal.

Art. 13° O Diretor da Diretoria de Assistência à Saúde (DAS/DSAP) elaborará um modelo de Termo que servirá para o objetivo proposto nesta Instrução Normativa.


DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 14° A utilização dos equipamentos médicos da PMDF, nas clínicas e hospitais credenciados ou conveniados, somente ocorrerá enquanto a estrutura do CMed/DAS não estiver disponível para a Corporação.

Parágrafo único. Entende-se como “não disponível” a circunstância em que as instalações do CMed/DAS estiverem ocupadas, parcialmente, pelo Hospital de Campanha (COVID-19) e/ou não tiver sido contratada a Organização Social de Saúde (OSS) ou outra Organização Social que possa exercer as atividades de saúde com os bens adquiridos pela PMDF.

Art. 15° Os atos de autorização e utilização dos equipamentos médicos, bem como a escolha do(s) local(is) de acondicionamento devem pautar-se pelos princípios da moralidade, impessoalidade, isonomia e eficiência administrativa.

Art. 16° Estando suspensas as cirurgias eletivas, por ordem do DSAP/PMDF, todos os equipamentos médicos autorizados deverão retornar ao Centro Médico para conferência e manutenção, se for o caso.

Parágrafo único. Apenas em casos excepcionais e devidamente fundamentados, em seus respectivos processos, é que se autorizará a permanência dos equipamentos médicos em local de acondicionamento diverso do CMed/DAS, nas condições de suspensão previstas no caput.

Art. 17° A impossibilidade de acondicionamento do equipamento, pela credenciada, não pode ser óbice para a sua utilização, caso a prestadora tenha assinado o termo aditivo.

Parágrafo único. No caso descrito no caput, caberá a Credenciante promover as devidas medidas para o deslocamento, utilização e retorno às instalações da PMDF ou outro lugar de interesse.

Art. 18° A permanência do equipamento nas instalações da credenciada será possível em face da quantidade de pacientes e as necessidades operacionais, evitando-se, por tanto, o seu acondicionamento de forma indefinida e sem fundamentos que a justifique.

Art. 19° A presente Instrução Normativa será publicada em BCG/PMDF e amplamente divulgada para as credenciadas ou conveniadas que estiverem vinculadas ao Edital de procedimentos eletivos.

JORGE MARCOS XAVIER DA SILVA – CEL QOPM
Chefe do DSAP

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 095 de 25 de maio de 2022.
SEI N° 00054-00089812/2020-59