INSTRUÇÃO NORMATIVA DEC Nº 42/2021

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Estabelece o Regulamento Disciplinar do Colégio Militar Tiradentes (CMT), da Polícia
Militar do Distrito Federal.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 27 do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de junho de 2020, c/c art. 1º do Decreto Distrital nº 37.786, de 21 de novembro de 2016, e art. 25, § 2º, da Portaria PMDF nº 1.109 de 31 de dezembro de 2019; e
CONSIDERANDO o contido no Processo SEI 00054-00093092/2020-26,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º Instituir o Regulamento Disciplinar do Colégio Militar Tiradentes (RDCMT), da Policia Militar do Distrito Federal, visando especificar as transgressões disciplinares e as medidas disciplinares, enumerando as causas e as circunstâncias que influenciam em seu julgamento, e estabelecer uniformidade de critérios em sua aplicação.

Parágrafo único. As normas disciplinares são instrumentos de caráter educativo a serviço da formação integral do aluno.

Art. 2º Estão sujeitos a este Regulamento Disciplinar todos os alunos do CMT da Polícia Militar do Distrito Federal.

Parágrafo único. O comando, os militares e os funcionários civis do Colégio têm por obrigação zelar e agir pelo cumprimento do presente Regulamento.

Art. 3º É dever do CMT divulgar o Regulamento Disciplinar a seus alunos e aos seus responsáveis, sendo dever destes tomarem conhecimento.

Parágrafo único. O Colégio adotará as medidas necessárias para a preservação da segurança, da integridade física, psíquica, moral e da dignidade dos alunos, inclusive adotando apoio específico às atividades de fiscalização.

Art. 4º A urbanidade e a civilidade, como parte integrante da educação militar, são indispensáveis à formação e ao convívio social do aluno.

Art. 5º A continência individual será prestada pelos alunos aos militares e aos integrantes do CMT.

Parágrafo único. A continência de tropa obedecerá ao previsto no Regulamento de Continências das Forças Armadas, em vigor na PMDF.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA

Art. 6º O RDCMT deve criar condições para formar o indivíduo, privilegiando suas habilidades e suas competências dentro dos atributos indispensáveis à hierarquia, à disciplina e ao bom senso.

Art. 7º A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, visando à funcionalidade do Colégio Militar Tiradentes.

Art. 8º A disciplina é o caminho do sucesso na vida do aluno, devendo ser consciente e responsável.
§ 1º A razão de ser disciplinado jamais deverá ser o medo ou a presença de superior, mas a convicção de que o seu comportamento é pautado na moral e nos bons costumes, pois a disciplina influi na conduta do aluno e deve criar condições de desenvolvimento de sua personalidade em consonância com os padrões éticos, incorporando-lhe os atributos indispensáveis a seu desenvolvimento social.
§ 2º São manifestações de disciplina:
I – o perfeito cumprimento de todas as normas escolares;
II – correção de atitudes;
III – cumprimento ao Regulamento de Uniformes do CMT;
IV – pronta obediência às ordens legais e às dos educadores;
V – dedicação integral aos estudos;
VI – colaboração espontânea para a eficiência escolar;
VII – colaboração espontânea para as atividades coletivas.
§ 3º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos permanentemente por todos os que compõem o CMT, bem como no convívio social, em qualquer local.

CAPÍTULO III
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Seção I
Da Conceituação

Art. 9º Transgressão disciplinar é toda ação ou omissão praticada pelo aluno contrária aos preceitos estatuídos no presente regulamento, ofensiva à ética, aos deveres e obrigações do aluno do CMT, previstas no Quadro das Transgressões Disciplinares, constante no Anexo I deste Regulamento.

Parágrafo único. A aplicação de medida disciplinar ocorrerá sem prejuízo das responsabilizações previstas em lei.

Seção II
Da Classificação e da Especificação

Art. 10º A transgressão da disciplina deve ser classificada, desde que não haja causa de justificação, em leve, média ou grave, conforme os números descritos no Anexo I deste Regulamento, devendo-se considerar:
I – honra pessoal é sentimento de dignidade própria, como o apreço e o respeito de que é objeto ou se torna merecedor o aluno, perante seus superiores, pares e familiares;
II – pundonor é o dever do aluno pautar a sua conduta como a de um cidadão correto, exigindo-se, em qualquer ocasião, alto padrão de comportamento ético; e
III – decoro é valor moral e social da instituição, que representa o conceito social dos alunos.

Parágrafo único. Será sempre classificada como grave a transgressão da disciplina que constituir ato que afete a honra pessoal, o pundonor ou o decoro dos alunos e integrantes do CMT.

Art. 11. São documentos administrativos referentes ao comportamento disciplinar dos alunos do CMT:
I – Ficha de Fato Observado (FO);
II – Notificação de Medida Disciplinar (NMD);
III – Controle de Alteração Disciplinar (CAD); e
IV – Informativo Comportamental (IC).
§ 1° O FO é o documento hábil a autuar a verificação de fato, positivo ou negativo, e respectivo elogio ou sanção, envolvendo aluno do CMT, ocorrido dentro ou fora do estabelecimento de ensino, e que venha a ensejar alguma medida administrativa por parte do Colégio.
§ 2º O observador do fato pode ser qualquer pessoa, porém, somente integrantes do CMT podem confeccionar a ficha de FO.
§ 3º A NMD é o documento hábil a autuar a verificação de fato negativo em razão de reincidência de transgressão leve ou média, ou o cometimento de transgressão grave, ocasião em que o responsável será cientificado do fato e convocado a comparecer ao CMT.
§ 4º O CAD deverá ser confeccionado pelo Corpo de Alunos (CA) após o término de cada bimestre e antes da reunião de pais, e nele constará o comportamento de todos os alunos deste CMT.
§ 5º O IC será enviado para os responsáveis dos alunos que ingressarem no grau de comportamento regular, insuficiente ou mau.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Seção I
Da Conceituação e da Execução

Art. 12. As medidas disciplinares visam atender a formação do educando e a preservação da disciplina escolar, elementos básicos e indispensáveis à formação integral do aluno, e terão a seguinte classificação:
I – advertência, verbal ou escrita;
II – repreensão;
III – estudo de caráter educativo e disciplinar;
IV – suspensão;
V – transferência compulsória.

Parágrafo único. Nos casos de grande repercussão, os quais possam causar transtornos ao normal funcionamento das atividades do Colégio, o Comandante do CMT poderá, cautelarmente, suspender o aluno até que cessem os motivos dos transtornos, observado o prazo máximo disposto no § 4º do Art. 16.

Art. 13. A advertência pode ser verbal ou escrita.
§ 1º A advertência escrita é uma medida disciplinar leve e implica em perda de nota de comportamento.
§ 2º A advertência, quando verbal, não implicará em perda de nota de comportamento e deverá ser registrada na ficha disciplinar do aluno.

Art. 14. A repreensão é uma medida disciplinar a ser aplicada quando da reincidência de transgressão leve ou no cometimento de transgressão média.

Art. 15. O Estudo de Caráter Educativo e Disciplinar (ECED) é uma medida disciplinar a ser aplicada quando da reincidência de transgressão leve ou no cometimento de transgressão média ou
grave.
§ 1º O ECED será aplicado no contraturno ou aos sábados, à critério do Comandante do CA, com tempo de três horas por dia, comunicando-se o responsável.
§ 2º A aplicação do ECED seguirá os seguintes parâmetros:
I – reincidência de transgressão leve – até um dia;
II – cometimento de transgressão média – no máximo, dois dias;
III – reincidência de transgressão média – no mínimo, três dias;
IV – cometimento de transgressão grave – no máximo, seis dias.

Art. 16. A suspensão é medida disciplinar a ser aplicada quando do cometimento de transgressão grave ou na reincidência de transgressão média.
§ 1º O cumprimento da suspensão requer o comparecimento do responsável ao CA, onde, após assinar documento próprio, receberá as orientações sobre as atividades pedagógicas pertinentes às aulas que o discente será impedido de assistir.
§ 2º Caso o responsável legal do aluno não compareça à convocação, a medida disciplinar será aplicada, independentemente da assinatura deste na NMD, após ser cientificado do fato por meio telefônico ou pelo sistema de gestão escolar adotado pelo CMT.
§ 3º O aluno suspenso somente retornará às aulas após término do cumprimento da sanção.
§ 4º A suspensão não poderá ser superior a cinco dias.
§ 5º As atividades acadêmicas dos alunos suspensos observarão o que estiver disposto em norma própria do CMT.

Seção II
Da Transferência Compulsória

Art. 17. Constitui causa de transferência compulsória do aluno do CMT, após ser submetido a Conselho de Ensino que conclua pela sua incapacidade em permanecer no colégio:
I – ingresso no comportamento mau, ao atingir o grau numérico equivalente a vinte nove pontos, ou inferior;
II – ser sancionado com três suspensões no mesmo ano letivo; ou
III – incorrer o aluno do CMT em ato infracional ou ato que desabone a imagem desta instituição militar de ensino, ou que gere grave instabilidade à disciplina coletiva ou conduta considerada
gravíssima pelo Comandante do Corpo de Alunos, sendo neste caso avaliada pelo Comandante do CMT, que decidirá se é o caso de instauração do Conselho, com vista à aplicação da transferência compulsória como medida disciplinar mais adequada.

Art. 18. A transferência compulsória será precedida de ato de homologação da decisão do Conselho de Ensino, a ser realizado pelo comandante do CMT.

Parágrafo único. É vedada a rematrícula do aluno que tiver sua matrícula cancelada no CMT.

Art. 19. O processamento do Conselho de Ensino, com todos os seus atos e procedimentos, será regulado por norma própria.

Seção III
Da Aplicação

Art. 20. Todas as medidas disciplinares aplicadas serão antecedidas pela elaboração da ficha de FO ou de uma NMD, conforme a conduta realizada pelo aluno, sendo o controle da emissão e do recebimento destes atos feito pelo CA.
§ 1° A NMD e a ficha de FO deverão conter:
I – os dados do aluno, como nome de guerra, matrícula, ano ou série acadêmica e turma;
II – a especificação da conduta ou condutas cometidas;
III – a medida disciplinar aplicada, com a respectiva numeração de controle interno;
IV – as datas e horários para o cumprimento da medida disciplinar, nos casos de Estudo de Caráter Educativo e Disciplinar (ECED) e de suspensão;
V – a classificação do comportamento, com seu respectivo grau numérico;
VI – fatores atenuantes e agravantes.
§ 2º O responsável deverá tomar conhecimento da falta disciplinar cometida, sendo oportunizada, na forma estabelecida internamente, a manifestação do responsável pelo aluno.

Art. 21. Da medida disciplinar aplicada por meio de FO, o responsável legal pelo aluno terá dois dias úteis para apresentar recurso, e três dias úteis em caso de medida disciplinar veiculadas por NMD.
§1° O recurso de que trata o presente artigo deverá ser interposto através de requerimento ao Comandante do CA.
§ 2° Caso o responsável legal do aluno não apresente recurso ou não assine a NMD, a medida disciplinar será aplicada após o prazo de recurso.

Art. 22. O Comandante do CA deverá apreciar os recursos apresentados no prazo máximo de sete dias úteis, contados da data da interposição.

Parágrafo único. Caso o responsável legal do aluno não devolva a ficha de FO ou a NMD assinada, a medida disciplinar será aplicada após o prazo estabelecido no caput do Art. 21.

Art. 23. A medida disciplinar não exime o aluno ou seu responsável legal do dever de reparar eventual dano.

Art. 24. O aluno que for flagrado portando qualquer objeto não autorizado, além da aplicação da medida disciplinar, poderá ter o material recolhido, sendo este lhe devolvido, ao final das atividades diárias, ou ao seu responsável.

Parágrafo único. Tendo o objeto recolhido sido disponibilizado para devolução, ao aluno ou ao seu responsável, e não tendo estes o retirado dentro do prazo de trinta dias, o objeto poderá ser descartado ou doado, após esse prazo.

Seção IV
Da Competência para Aplicação

Art. 25. A competência para aplicar as medidas disciplinares é conferida ao cargo, e não ao grau hierárquico, sendo competentes para aplicá-las:
I – comandante do CMT, de advertência até transferência compulsória;
II – comandante do CA, de advertência até cinco dias de suspensão;
III – comandante da companhia, de advertência até ECED.
§ 1º Àqueles que não possuírem competência para aplicação da medida disciplinar é atribuída a ação fiscalizadora sobre os alunos, competindo-lhes informar ao CA as alterações que constatarem, dentro ou fora do Colégio.
§ 2º Quando, para a preservação da disciplina, a alteração exigir pronta intervenção, a autoridade militar de maior hierarquia ou antiguidade que presenciar o fato, deverá adotar imediatas
providências para impedir o seu prosseguimento e, na medida do possível, minimizar as consequências negativas, dando ciência ao Comandante do CA, imediatamente, do fato ocorrido e
das providências tomadas.
§ 3º Das sanções aplicadas diretamente pelo comandante do CMT, caberá recurso a esta mesma autoridade, seguindo para decisão do chefe do Departamento de Educação e Cultura, na hipótese da decisão ser mantida.

Seção V
Do Julgamento

Art. 26. O julgamento da falta disciplinar deve ser precedido de análise que considere:
I – o histórico disciplinar do aluno;
II – as causas que a determinaram;
III – a natureza dos fatos ou atos que a envolveram;
IV – as consequências que dela possam advir;
V – a situação psicossocial e psicopedagógica do aluno.

Art. 27. No julgamento da falta disciplinar, podem ser levantadas causas que justifiquem a falta ou circunstâncias que a atenuem ou a agravem.

Art. 28. Haverá causa de justificação quando a falta disciplinar for cometida:
I – na prática de ação meritória ou no interesse do ensino;
II – em legítima defesa, própria ou de outrem;
III – em obediência a ordem superior;
IV – por motivo de força maior, plenamente comprovado;
V – por desconhecimento, plenamente comprovado.

Art. 29. São circunstâncias atenuantes:
I – estar o aluno em seu primeiro ano no Colégio, caracterizado pelo prazo de até dois meses, a contar da data do seu ingresso;
II – estar no comportamento ótimo ou excepcional;
III – ser a primeira falta disciplinar do ano letivo;
IV – haver sido cometida a falta para evitar um mal maior;
V – quando a ação praticada pelo aluno não for cometida de forma intencional (dolosa);
VI – o reconhecimento espontâneo da falta cometida;
VII – a devida reparação do dano, quando houver;
VIII – procurar evitar ou minorar as consequências do ato praticado.

Art. 30. São circunstâncias agravantes:
I – estar no comportamento regular, insuficiente ou mau;
II – cometer a falta disciplinar em horário de aula, em formatura ou em instrução;
III – reincidir no mesmo tipo de falta disciplinar, dentro do mesmo semestre letivo;
IV – praticar duas ou mais faltas disciplinares simultâneas;
V – conluio de dois ou mais alunos;
VI – haver cometido a falta disciplinar em público, desde que exponha a imagem do CMT;
VII – praticar falta disciplinar durante o cumprimento de medida disciplinar.

CAPÍTULO V
DO COMPORTAMENTO ESCOLAR
Seção I
Da Classificação

Art. 31. O comportamento dos alunos espelha o seu grau de envolvimento e de absorção dos ditames disciplinares do CMT.

Art. 32. O comportamento dos alunos é classificado por grau numérico de pontuação, de acordo com o seguinte:
I – comportamento excepcional, cem pontos;
II – comportamento ótimo, de noventa à noventa e nove pontos;
III – comportamento bom, de setenta a oitenta e nove pontos;
IV – comportamento regular, de cinquenta a sessenta e nove pontos;
V – comportamento insuficiente, de trinta a quarenta e nove pontos;
VI – comportamento mau, de zero a vinte e nove pontos.
§ 1° O aluno, ao ingressar no CMT, será classificado no comportamento Bom, com o valor numérico de oitenta pontos.
§ 2° O aluno, ao ser rematriculado, será classificado no grau de comportamento que tinha anteriormente.

Art. 33. Será informado oficialmente ao responsável legal o ingresso do aluno no comportamento regular, insuficiente ou mau.

Seção II
Da Pontuação

Art. 34. As medidas disciplinares recebem valores numéricos, que deverão ser computados no cálculo da classificação do comportamento do aluno, conforme se apresenta a seguir:
I – advertência verbal, sem pontuação negativa;
II – advertência escrita, um ponto negativo;
III – repreensão, dois pontos negativos;
IV – ECED, quatro pontos negativos para cada dia;
V – suspensão, oito pontos negativos para cada dia.

Art. 35. Constituem fatores de melhoria de comportamento e recebem valores numéricos, que deverão ser computados no cálculo da classificação do comportamento do aluno:
I – elogio coletivo, igual a um ponto positivo;
II – elogio individual, igual a três pontos positivos.

Parágrafo único. O elogio ao aluno que venha a participar, ser homenageado ou prestigiado em eventos de cunho educativo, esportivo ou social que engrandeçam o nome do Colégio, será publicado em documento próprio do Corpo de Alunos.

Art. 36. Decorridos o prazo de sessenta dias consecutivos, dentro do período letivo, sem que o aluno tenha sofrido qualquer medida disciplinar, seja advertência verbal ou escrita, repreensão, ECED ou suspensão, serão computados três pontos na sua nota de comportamento, até atingir o comportamento excepcional.

Art. 37. A Secretaria do Corpo de Alunos é responsável pela atualização continuada da menção do comportamento dos alunos, devendo acompanhar sua evolução disciplinar, compartilhando os dados com a Seção Psicopedagógica (SPS) e com a Seção de Avaliação Técnica e Institucional (SATI).

Seção III
Da Apreciação na Aplicação das Medidas Disciplinares

Art. 38. A medida disciplinar aplicada pode ser anulada, relevada ou atenuada pelo Comandante do CA, quando tiver conhecimento de fatos que recomendem algum desses procedimentos.

Parágrafo único. Em caso de revisão da medida disciplinar já aplicada, não se poderá agravá-la.

Art. 39. A anulação de medida disciplinar consiste em tornar sem efeito a aplicação desta, devendo ocorrer quando for comprovado ter havido inconsistência na sua aplicação.

Parágrafo único. A anulação da sanção disciplinar acarreta, automaticamente, o cancelamento de toda e qualquer anotação ou registro na ficha disciplinar do aluno referente à medida disciplinar anulada, exigindo, automaticamente, atualização na menção do comportamento do aluno, de acordo com a nova situação.

Art. 40. A relevação de medida disciplinar consiste na suspensão do cumprimento desta, podendo ser concedida quando ficar comprovado que foram atingidos os objetivos visados com a aplicação da medida disciplinar, independente do término do seu cumprimento.

Parágrafo único. O ato de relevar a medida disciplinar não acarreta o cancelamento dos pontos negativos.

Art. 41. A atenuação de medida disciplinar consiste na transformação da medida aplicada em outra menos gravosa, se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. A retirada do aluno de sala de aula deve ocorrer somente quando o seu comportamento impedir o andamento normal das atividades naquele local, devendo o instrutor, professor ou monitor encaminhá-lo ao comando do CA e, posteriormente, lavrar, em termo próprio, a descrição da transgressão disciplinar.

Art. 43. As medidas disciplinares decorrentes de transgressões cometidas na última semana de aula, tanto por aqueles alunos que forem aprovados com média ao final do ano letivo, quanto pelos que ficarem para recuperação final, serão computadas normalmente, sendo que os alunos que as cometerem receberão a pontuação negativa correspondente à falta disciplinar cometida, independentemente do cumprimento da sanção disciplinar.

Parágrafo único. Nos casos do artigo anterior, a cientificação do responsável legal poderá ser por comunicação telefônica ou por meio eletrônico.

Art. 44. Ao final de cada bimestre, exatamente cinco dias antes do fechamento das notas bimestrais, a Secretaria do CA deverá lançar no sistema a nota de comportamento dos alunos, para constar nos boletins.

Art. 45. O mapa disciplinar dos discentes estará disponível no Sistema Informatizado de comunicação escolar, podendo ser consultado a qualquer tempo.

Art. 46. Uniformes, promoções, condecorações, premiações, datas de solenidades e demais eventos serão disciplinados por meio de regulamentos próprios e do calendário escolar.

Art. 47. Os casos omissos serão disciplinados pelo Chefe do DEC.

Art. 48. A presente instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário.

RODRIGO MOREIRA DE SOUZA– CEL QOPM
Chefe do Departamento de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 095 de 21 de maio de 2021.
SEI N° 00054-00093092/2020-26