INSTRUÇÃO NORMATIVA DCC Nº 04/2023

Dispõe sobre a competência para a classificação do comportamento da praça e dá outras providências.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE E CORREIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 36, inciso I e parágrafo único, do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020, combinado com o artigo 67, inciso I, §1º e §2º do Regimento Interno Geral da Polícia Militar do Distrito Federal (RIG/PMDF), aprovado pela Portaria PMDF nº 1.152, de 12 de janeiro de 2021;

RESOLVE:

Art. 1º Cabe ao Chefe, Diretor ou Comandante a classificação do comportamento militar da praça, conforme art. 51 do Regulamento Disciplinar do Exército (R-4), Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002, aplicado à Polícia Militar do Distrito Federal.

Parágrafo Único. O Chefe, Diretor ou Comandante poderá delegar tal atribuição à Subseção de Justiça e Disciplina ou Subseção de Pessoal.

Art. 2º Ingressará no mau comportamento a praça quando, no período de um ano de efetivo serviço, tenha sido punida com mais de duas prisões disciplinares.

§1º Para os efeitos deste artigo, é estabelecida a seguinte equivalência de punição:

I – uma prisão disciplinar equipara-se a duas detenções disciplinares; e

II – uma detenção disciplinar equivale a duas repreensões.

§2º Bastará uma repreensão além do limite acima estabelecido, para alterar a classificação do comportamento.

§3º A advertência não será considerada para fins de classificação de comportamento.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO SIQUEIRA DOS SANTOS – CEL QOPM
Chefe do Departamento de Controle e Correição
Corregedor-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 097, de 26 de maio de 2023.
SEI N° 00054-00053764/2023-11