PORTARIA Nº 1046/2017

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regulamenta a utilização dos bens públicos imóveis afetados à PMDF em eventos sociais e recreativos e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências previstas no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450/1977, combinado com o inciso IV do artigo 3º, do Decreto Federal nº 7.165/2010,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A utilização dos bens públicos imóveis afetados à PMDF em eventos sociais, recreativos, festivos de interesse da Corporação será regulado por meio desta Portaria.
CAPÍTULO II
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 2º Considera-se evento social para fins desta Portaria a reunião de civis e/ou militares em situações informais de comemorações festivas relativas às datas alusivas da cultura nacional e distrital, aniversários de Organizações Policiais Militares – OPM, festas juninas, bailes comemorativos, eventos que reúnam significativo número de pessoas e que ocorram nas dependências dos bens públicos imóveis afetados à PMDF.
Parágrafo único. As festividades deverão ser pautadas na necessidade de se propiciar a aproximação entre a PMDF e a sociedade, ficando vedada a exploração direta de atividade econômica ou comercial pela Administração Pública.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA OS EVENTOS
Art. 3º A OPM que desejar realizar um evento de que trata esta Portaria deverá solicitar autorização ao Subcomandante-Geral, com prazo mínimo de 04 (quatro) meses de antecedência, instruindo o pedido com projeto detalhado do evento e os fins esperados pela unidade, demonstrando de plano quais os objetivos a serem alcançados, o interesse público e o cronograma de execução das atividades.
§ 1º O pedido será autuado em processo e tramitará em sistema de protocolos utilizados pela PMDF.
§ 2º Recebida a documentação, o Subcomandante-Geral entendendo pela viabilidade do evento encaminhará o pedido ao Centro de Comunicação Social, além de outros órgãos que entender cabíveis, para análise prévia quanto a realização do evento, considerando o interesse institucional e o constante desta Portaria, no prazo comum de até 15 (quinze) dias.
§ 3º Para os eventos de médio, grande ou especial porte, na forma dos incisos II a IV do § 1º do art. 2º da Lei Distrital nº 5.281/2013, o interessado deverá encaminhar, acompanhado do projeto do evento, o plano de mídia que deverá ser analisado e aprovado pelo CCS.
§ 4º O interessado deverá, no prazo de até 30 dias antes do evento, demonstrar junto ao CCS o cumprimento integral do plano de mídia, aprovado previamente por este, sob pena de não ser autorizada a realização do evento.
Art. 4º Admitida e autorizada a realização do evento pelo Subcomandante-Geral o processo será encaminhado à OPM interessada para execução, na forma apresentada e seguindo os ditames contidos nesta Portaria.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DOS EVENTOS
Art. 5º A OPM promotora do evento deverá cumprir o projeto inicialmente apresentado, atentando para que os recursos financeiros obtidos com as festividades, tais como doações advindas de entidades privadas, bilheteria, cessão a título oneroso para instalação de publicidade, instalação de barracas, stands de vendas, food truks, e congêneres, sejam revertidos ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da PMDF – FUNPM, nos termos da Lei Distrital nº 4.077, de 28 de dezembro de 2007, ou incorporados ao patrimônio público, na forma do Decreto Distrital nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994, em caso de doação de bens móveis.
Art. 6º Poderá a OPM, ao invés de promover diretamente as festividades, e visando atender especialmente ao interesse público, ceder os espaços públicos (aquartelamento), por meio de Termo de Cessão, a título gratuito ou oneroso, a entidade associativa de policiais militares, sem fins lucrativos, desde que esta cumpra os objetivos almejados pela unidade quanto ao desenvolvimento, integração e congraçamento entre a sociedade e a PMDF.
§ 1º A OPM poderá exigir, previamente à realização do evento, o recolhimento de valores a título de preço público pela utilização dos espaços ou de rateio de despesas como energia elétrica, água, dentre outras, a serem depositadas no FUNPM, conforme os valores fixados pelo Departamento de Logística e Finanças.
§ 2º Não será admitida por parte da entidade, em nenhuma hipótese, a subcessão dos espaços públicos ou a terceirização do evento, sendo cabível a subcontração parcial da execução das atividades.
§ 3º A autorização para a utilização dos espaços públicos não exime a entidade usuária de responsabilidade civil ou administrativa por uso indevido ou por danos materiais que vierem a ser causados aos bens públicos eventualmente utilizados, ou a terceiros.
§ 4º Não será objeto de cessão as dependências destinadas às atividades administrativas ou operacionais do aquartelamento e aquelas que estejam sendo utilizadas para o cumprimento de suas regulares finalidades.
§ 5º O gestor, Presidente ou Diretor da entidade privada escolhida para execução do evento não poderá confundir-se com o Comando, Chefia ou Direção da OPM que pretende desenvolver as festividades sociais, de modo que fique demonstrado a separação de fato e de direito entre a gestão pública e a gestão privada.
§ 6º A realização dos eventos festivos deverá seguir as normas contidas na Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013 e no Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, que versam sobre licenciamento para realização de tais atividades.
Art. 7º Finalizadas as festividades, o Comandante, Chefe ou Diretor da OPM responsável pelo evento ou pela cessão dos espaços públicos produzirá relatório circunstanciado remetendo-o para o Subcomandante-Geral, além de manter em arquivo próprio toda a documentação produzida para fins de eventual auditoria pelos órgãos de controle interno ou externo.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES AOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO GERAL E DE PLANEJAMENTO
ESTRATÉGICO
Art. 8º O Estado-Maior, por meio da Seção de Assuntos Institucionais e Comunicação Social estabelecerá uma política de eventos institucionais, bem como calendário anual de festividades da Corporação.
Art. 9º O Departamento de Logística e Finanças regulamentará e definirá os valores cobrados a título de preço público para o uso dos espaços públicos de que tratam os artigos 5º e 6º, bem como os modelos de documentação relativa à cessão precária de uso dos espaços públicos de que trata os mencionados artigos, a forma da escolha da entidade, visando assegurar a igualdade e isonomia entre os interessados, de acordo com a legislação referente ao tema, em especial a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber.
Parágrafo único. Até que sejam editados os atos de que consta este artigo, a cessão dos espaços públicos, a título precário, se dará na forma do modelo de Termo de Cessão constante do Anexo único desta Portaria, devendo o gestor motivar, fundamentadamente, as razões da escolha da entidade privada.
Art. 10° O Departamento de Controle e Correição regulará, por meio dos atos normativos competentes, a prestação de contas, na hipótese de promoção do evento diretamente pela OPM, ou no caso da cessão dos espaços públicos, com fins a verificar a legitimidade do processo, o qual verificará o seguinte, sem prejuízo de outros que julgar necessários:
I – se os valores auferidos ou obtidos a título oneroso foram depositados no FUNPM, se for o caso;
II – observação de critérios seletivos isonômicos para a escolha das pessoas jurídicas ou entidades sem fins lucrativos responsáveis pela ocupação de espaços públicos no interior dos quartéis, conforme disciplinado pelo DLF;
III – análise e acatamento aos termos de autorização de uso ou outros instrumentos a serem definidos pelo DLF nos termos da legislação em vigor;
IV – se foram providenciadas as licenças necessárias para a realização dos eventos, como as expedidas por órgãos públicos tais como Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Vigilância Sanitária, Administração Regional, Defesa Civil, Vara da Infância, AGEFIS, e etc.;
V – se foi efetuado o recolhimento dos valores e taxas referentes a ECAD, se for o caso;
VI – se os contratos foram efetuados em nome da PMDF ou da pessoa jurídica de direito privado responsável pelo evento;
VII – se houve indícios de benefícios pessoais aos integrantes da Corporação;
VIII – se houve emprego de efetivo da PMDF de serviço fora de suas funções habituais e legalmente previstas;
IX – se foram adotadas medidas cabíveis para não por em risco a segurança dos quartéis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11° Fica vedada a realização de eventos sociais sem obedecer ao disposto nesta Portaria, sujeitando os responsáveis a eventuais sanções disciplinares e/ou penais militares cabíveis.
Art. 12° O órgão cedente dos espaços públicos deverá exigir a prestação de contas da entidade cessionária, no prazo de até 15 (quinze) dias da realização do evento, deixando expressa a obrigatoriedade no ato ou termo de cessão.
Art. 13° Os eventos tipicamente militares serão tratados em normas específicas da Corporação.
Art. 14° No prazo de 01 (um) ano o Estado-Maior avaliará a necessidade de modificações e aperfeiçoamento da presente norma visando o atendimento do interesse público e do cumprimento dos princípios da Administração Pública quando da utilização dos bens públicos afetados à PMDF.
Art. 15° Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Subcomandante-Geral, os quais serão informados oportunamente ao Comandante-Geral.
Art. 16° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA – CEL QOPM
Comandante-Geral