O que é?

Procedimento Administrativo de apuração e julgamento, sobre notícia de fato ou acusação oficial de conduta irregular ou ilícita, contrária à ética, aos deveres e às obrigações, atribuída a policial militar, da ativa ou inativo, bem como fatos ou eventos que envolvam interesses ou a imagem da Corporação, observados, dentre outros, os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

Quem pode utilizar?

São competentes para determinar a instauração de Sindicância o Comandante-Geral, o Corregedor-Geral e as autoridades com competência para punir disciplinarmente, nos termos do Decreto nº 23.317, de 25 de outubro de 2002.

Etapas para realização

O procedimento de Sindicância é composto pelas seguintes etapas:

  1. Instauração: A Sindicância será sempre instaurada por ato escrito da Autoridade competente, devendo ser o ato publicado em Boletim da Unidade ou da Corporação conforme o caso, e deverá conter:

    • Posto e cargo da autoridade instauradora da sindicância;
    • Designação do encarregado;
    • Objetivo da sindicância;
    • Local, data do ato e assinatura da autoridade.
  2. Realização de diligências: O trabalho de Sindicância deverá constituir um procedimento informativo do fato ou ato ocorrido. Em consequência, todo o material coligido retratará o fato ou ato em sua inteireza, de modo claro e preciso. Com esse objetivo serão conduzidos os trabalhos de apuração. Assim o Encarregado deverá:

    • Notificar o sindicado da instauração;
    • Informar ao sindicado e ao seu defensor, documentando-se a medida, sobre as condições de data, hora e local de oitivas para que possam acompanhar os atos, se desejarem;
    • Intimar, qualificar, ouvir e reduzir a termo, na seguinte ordem, sempre que possível e necessário:
      a) o ofendido ou comunicante;
      b) as testemunhas; e
      c) o sindicado.
    • Durante a oitiva da vítima ou informante, buscar dados de identificação de autores, suspeitos,
      testemunhas e características de bens, em caso de desaparecimento, perecimento, dano, desvio, uso
      indevido ou impróprio; e
    • Realizar acareações, reconhecimento de pessoas e de coisas, sempre que necessário.
  3. Apresentação do relatório final: O Relatório é a peça final da Sindicância e deverá ser apresentado dentro do prazo legal, comprovada ou não a existência do fato ou ato, da autoria e materialidade. Sua elaboração será criteriosa e objetiva, de caráter expositivo, e conterá, exclusivamente, de modo claro e ordenado:

    • Objetivo com um breve relato do fato ou ato;
    • Desenvolvimento, onde deverá constar um resumo das apurações efetuadas, nela incluídas as providências tomadas para a elucidação do fato ou ato;
    • Conclusão, onde constará uma indicação do provável autor do fato ou ato, emitindo parecer fundamentado, e submetendo-o à consideração superior quanto a:
      a) Inexistência de crime ou transgressão disciplinar;
      b) Ocorrência de transgressão disciplinar, declinando os dispositivos legais infringidos;
      c) Sugestão de encaminhamento dos autos à Auditoria Militar do Distrito Federal, nos termos da Recomendação 01, de 13 de maio de 1996, dos Membros do Ministério Público da Auditoria Militar do DF, publicada no BCG n.º 131 de 11JUL96, face a existência de indícios de infração penal militar. (Quando existirem nos autos indícios de provas de autoria e de materialidade do delito.);
      d) Recomendação de instauração de IPM, nos termos da alínea “d”, do art. 10 do CPPM, face a existência de indícios de infração penal militar. (Quando nos autos de sindicância não existirem indícios de prova de autoria ou de materialidade do delito);
      e) Recomendação de arquivamento.

Outras Informações

Prazos

O prazo para conclusão da Sindicância é de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 20(vinte).

Legislação relacionada

A Sindicância está prevista na Portaria nº 250/1999 que dispõe sobre procedimentos de apuração e julgamento, por meio de sindicância, sobre notícia de fato ou acusação oficial de conduta irregular ou ilícita, contrária à ética, aos deveres e às obrigações, atribuída a policial militar, da ativa ou inativo, bem como fatos ou eventos que envolvam interesses ou a imagem da Corporação e dá outras providências.

Área responsável

Departamento de Controle e Correição (DCC)

Observações

Dúvidas frequentes