O que é?

O Inquérito Policial Militar é a apuração sumária sigilosa de fato que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal

Quem pode utilizar?

O IPM é iniciado mediante portaria:

  • de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;
  • por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;
  • em virtude de requisição do Ministério Público;
  • por decisão do Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 25;
  • a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;
  • quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

Etapas para realização

O procedimento de IPM é composto pelas seguintes etapas:

  1. O encarregado de Inquérito Policial Militar deverá adotar as providências descritas no art. 13 do Código de Processo Penal Militar.
    O planejamento da investigação é de competência do encarregado, não havendo ordem pré-determinada para realização das diligências, devendo providenciar e/ou solicitar as peças necessárias à investigação, tais como
    vídeos, áudios, documentos, diligências, acareações, reconhecimentos e reconstituições.
    Para a realização de oitivas, o encarregado deverá utilizar os seguintes termos:

    • Termo de interrogatório: oitiva de indiciado e investigado;
    • Termo de declaração: oitiva de vítima;
    • Termo de inquirição: oitiva de testemunha.

    O encarregado poderá tramitar pelo SEI-GDF os seguintes documentos:

    • Termo de Designação de Escrivão;
    • Termo de Compromisso de Escrivão;
    • Termo de Juntada;
    • Termo de Ausência;
    • Termo de Encerramento;
    • Nomeação de Novo Encarregado;
    • Comunicação de Início dos Trabalhos;
    • Requisições a outros órgãos do Governo do Distrito Federal, inclusive a Polícia Civil;
    • Solicitações de apresentação de policiais militares para oitiva;
    • Solicitações de cópias de assentamentos e fichas datiloscópicas;
    • Prorrogação de Prazo;
    • Quaisquer outros documentos que não descrevam o teor da investigação.É vedada a inclusão no SEI-GDF dos seguintes documentos:
      • Portaria de Instauração;
      • Oitivas, interrogatórios, inquirições e acareações;
      • Termos ou despachos de indiciamento;
      • Relatórios;
      • Correições/Despachos correcionais; VI – Soluções/Homologações;
      • Outros documentos que descrevam o teor da investigação.
  2. Apresentação do Relatório: o relatório deverá, obrigatoriamente, conter os seguintes elementos:
    • a qualificação completa do indiciado, caso o indiciamento não tenha sido feito em termo específico;
    • o tempo e o lugar do crime;
    • a qualificação do ofendido;
    • a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias;
    • a classificação do crime;
    • a relação das testemunhas do fato delituoso.

O encarregado não deve solicitar o arquivamento do inquérito, devendo apenas, fundamentadamente, indiciar ou deixar de indiciar o investigado.

Outras Informações

Prazos

Para conclusão dos trabalhos, deverá ser observado o prazo de 20 (vinte) dias quando o investigado estiver preso e 40 (quarenta) dias quando o investigado estiver solto, conforme art. 20 do Código de Processo Penal Militar

Legislação relacionada

O IPM do DCC na PMDF está previsto no Código Penal Militar (CPM) e no Código de Processo Penal Militar (CPPM).
Instrução Normativa DCC Nº 01, DE 24 de Junho de 2021.

Área responsável

Departamento de Controle e Correição (DCC)

Observações

Dúvidas frequentes